Processo 0001373-63.1999.8.19.0045


00013736319998190045
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: ACAO POPULAR - LEI 4717 65
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos,Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico,Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: JOSE DE SOUZA LIMA
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: RESENDE
  • Foro: COMARCA DE RESENDE
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Situação do processo no tribunal: ARQUIVADO EM DEFINITIVO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/08/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(24/08/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(21/06/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/08/2009) DECISAO - Fls. 11882 - Defiro a dilação do prazo por 30 dias, a contar da publicação desta decisão.

(15/06/2007) DECISAO - A teor do que dispõe o art. 649, IV do Código de Processo Civil, os valores recebidos a título de salário são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido, cabe a transcrição da ementa abaixo: ´A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, TJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária se proveniente de salário (Lex - JTA 148/160).´ Desse modo, expeça-se ofício ao Banco Itaú, agência 6171, solicitando o desbloqueio da conta nº 05284-5, apenas com relação a conta-salário.

(16/05/2007) DECISAO - Fls. 11.858 - Defiro vistas dos autos pelo prazo de 15 dias.

(08/05/2007) DECISAO - Defiro o requerimento para bloqueio on line, conforme fls. 11.850, advertindo-se de que a medida já foi devidamente efetivada pelo Juízo, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se resposta das Instituições Financeiras.

(24/04/2007) DECISAO - Fls. 11.850: venha a qualificação e o número do CPF do Executado, a fim de que seja procedido ao bloqueio on line.

(30/01/2007) DECISAO - Fls. 11818/11819, intime-se para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 475-J, primeira parte, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.232/2005.

(25/11/2003) DECISAO - Tem-se, às fls. 11085/11091 e 11092/11098, apelações adesivas à apelação interposta pelo Autor. Sucede que os recorrentes em questão já haviam, como se verifica às fls. 11059 e 11066, exercido sua faculdade processual de interpor recurso adesivo.Tal recurso, porém, não foi admitido, conforme decisão às fls.11.074/11075. Assim, tendo as partes exercido a faculdade processual de recorrer adesivamente, sem dúvida ocorreu a preclusão consumativa, não podendo as mesmas, ante a não admissão referida, renovar a interposição. Acerca da preclusão consumativa e de seus efeitos, vale invocar a lição do Prof. Cândido Rangel Dinamarco: ´...c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro - princípio da unirrecorribilidade).´ - (Instituições de Direito processual Civil, II, 1ª ed., p. 452, Malheiros). Assim, verificada a ocorrência da preclusão, nego admissibilidade aos recursos adesivos em questão.

(11/11/2003) DECISAO - Recebo o recurso de apelo às fls.11047/11057 no duplo efeito.Intime-se para a vinda das contra-razões e depois dê-se vista ao MP, sem prejuízo, ao cumprimento de fls. 11044.No tocante a os recursos adesivos apresentados às fls. 11059/11064 e 11066/11072, porém, a mesma sorte não acode aos recorrentes. É que o recurso adesivo só tem cabimento se interposto ´pela outra parte´, como estatui o art. 500 do C.P.C., em relação ao recurso aderido. Em outras palavras, o recorrente adesivo e o recorrente aderido (autor do apelo originário) devem figurar em lados opostos da relação processual e os recursos em questão devem necessariamente contrapor-se um ao outro, de sorte que não pode um réu aderir ao apelo de outro, ambos em busca do mesmo fim. Neste sentido, já afirmou a jurisprudência pátria que ´não cabe recurso adesivo que não seja contraposto ao do recorrente principal´ (cfr. RJTJESP 131/247) e também que o adesivo ´deve ser obrigatoriamente dirigido contra o apelante principal´ (cfr. RT 601/118).Os recorrentes adesivos, todos réus, pretendem aderir ao recurso de apelação interposto pelo Sr. Eduardo Meohas, também réu, de sorte que não há contraposição entre os recursos adesivo e principal.Ademais, os recursos adesivos em questão se destinam a arrimar o recurso principal, secundando-o em reforço,como se nota do exame das razões pertinentes, de sorte que não está presente o requisito de admissibilidade de contraposição entre eles e o principal. A conclusão inarredável é que os recursos adesivos referidos não têm cabimento, por ausência dos requisitos de admissibilidade suprareferidos. Por isto, nego admissibilidade aos recursos adesivos às fls. 11059/11064 e 11066/11072. Desentranhem-se os mesmos e anexem-se à contra-capa.

(28/10/2003) DECISAO - III. Manifeste-se o MP. IV. Ao E. TJRJ, com as devidas homenagens.

(22/10/2003) DECISAO - 1. Fls. 11015: defiro. A fim de que haja publicidade real da sentença, renove-se a afixação, devendo ser verificada regularmente a mantença da mesma por 15 dias, renovando-se novamente a mesma, caso necessário. 2. Fls. 11017: os embargos não merecem prosperar. O tratamento genérico das centenas de contestações, limitado ao âmbito do relatório, justifica-se pela inviabilidade prática de mencioná-las uma por uma, no relatório e, por outro lado, não há nisto omissão alguma. É que o dever de relatar foi cumprido, na medida em que a Lei exige que se relate o feito, mas não cobra minudência extrema neste assunto. No mérito, as alegações deduzidas nas diversas contestações, repetitivas quanto ao conteúdo, note-se, foram devidamente apreciadas e afastadas na fundamentação da sentença, de forma que inexiste omissão a ser sanada, também neste aspecto. No mais, o que se revela nos embargos, s.m.j., é a dificuldade - ou falta de vontade, não se sabe - do Município em compreender o que está de forma clara e compreensível exposto na sentença, especialmente no dispositivo, o que não justifica interposição de embargos declaratórios. Ora, se o ato foi anulado, sem ressalvas, como consta no dispositivo e na fundamentação, as alterações salariais nele contidas - progressões - devem ser afastadas, retornando os servidores ao ´status´ anterior, operando a declaração de nulidade, como é natural à espécie, retroativamente, invalidando-se o ato desde sua edição. Note-se, porém, que em momento algum este Juízo autorizou a restauração de aumentos antes vigentes que já foram anulados administrativamente, como parece acenar, sem base lógica ou jurídica alguma, o Embargante. A eficácia da nulidade é retroativa, como sempre acontece com as nulidades absolutas, e atinge a validade do ato desde sua edição, operando ´ex tunc´. Como a operatividade da declaração da nulidade absoluta é sempre retroativa, e constou do dispositivo que de tal se tratava, desnecessário, indicar-se a retroatividade, expressamente, no dispositivo, eis que a mesma decorre da prórpia natureza da espécie versada, como é de comum sabença. Quanto ao efeito condenatório, aí sim, o Juízo, como consta explicitamente na sentença, pelas razões nela expostas, afastou o dever de indenizar retroativo para os funcionários beneficiários, mas não para o autor do ato anulado. Enfim, o ´pré-questionamento´, versando sovbre questões não postas oportunamente, no curso da ação de conhecimento, é de ser inteiramente afastado, porquanto não cabe à parte, inovar, argumentativamente, em sede de mebargos declaratórios. Deduzo tais comentários apenas para demonstrar que não há omissão ou obscuridade na sentença, sendo claríssimo o dispositivo, bem como para evitar que a ´interpretação´ equivocada da sentença, com a qual acena o Embargante em seus embargos declaratórios, vingue de fato ou cause transtornos sociais, face aos contornos políticos e sociais, de vulto, do caso. Portanto, rejeito os embargos declaratórios do Município, por inadmissíveis que se revelam, sem prejuízo a que a discordância que se nota em relação à sentença seja deduzida na via recursal própria, a fim de que seja apreciada pelo E. TJRJ.

(15/10/2003) DECISAO - Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Vânia Lúcia Vasques Monteiro, pretendendo o suprimento de omissão da sentença em apreciar seu pedido de gratuidade, bem como seu pedido de exclusão do pólo passivo por ilegitimidade. No que tange à gratuidade, de fato, pedido não foi apreciado. Passo a fazê-lo e defiro-a. No que toca à alegação de ilegitimidade passiva, calcada no argumento de não ter sido a Embargante beneficiada pela Portaria nº 162/99, editada pelo Sr. Prefeito Municipal de Resende, verifico, de fato, a existência da omissão, eis que o tema não foi apreciado na sentença. Apreciando a questão, indefiro o pedido de exclusão. Como se vê às fls. 09, o nome da embargante consta na 17ª linha da coluna à direita, verificando-se ali que foi reenquadrada do padrão ´B´ para o padrão ´A´. Assim, não há que se negar, figurou como beneficiária do ato impugnado e, como tal, legitima-se a figurar no pólo passivo, nos termos do art. 6º da Lei de Ação Popular. Concluindo, admito os embargos e supro as omissões da sentença para deferir à embargante a gratuidade de justiça e repelir sua alegação de ilegitimidade passiva. P. R. I.

(09/10/2003) DECISAO - Cuida-se de embargos de claração interpostos pelo Autor, que passo a apreciar. De início, indefiro o pedido de distribuição por dependência, em primeiro lugar por que os embargos não ensejam distribuição e, em segundo, por que, se não são distribuídos, muito menos por dependência. No mérito, porém, assiste razão ao Embargante, sendo a sentença omissa no tocante à condenação ao pagamento de honorários. Passo a supri-la, condenando os réus a pagarem, em favor do Autor, honorários que arbitro, mediante critério eqüitativo, nos termos do art. 20 §4º, do CPC, já que figura no pólo passivo ente político, tomando em conta que a atuação do autor foi superveniente, assim como a qualidade de seu labor, em R$2.000,00. P. R. I.

(21/02/2003) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: CARTÓRIO Motivo: Req. judicial

(21/02/2003) PROCESSO DESARQUIVADO - Situação: Em aberto

(31/01/2003) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(11/12/2019) ARQUIVAMENTO

(25/09/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/08/2019) DESPACHO - Com a finalidade única de propiciar um melhor manuseio e agilidade na prolação do ´decisum´ monocrático, bem como ainda considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº: 2019-027035, ´in verbis´: ´Processo: 2019-027035 Assunto: PEDIDO DE DIGITALIZAÇÃO DE ACERVO DE 1600 PROCESSOS FÍSICOS RESENDE 1 VARA CÍVEL PARECER ...OPINO pelo acolhimento do auxílio da digitalização e virtualização daquele juízo, com o devido encaminhamento do pleito à Presidência e comunicação ao setor de digitalização para organização dos serviços. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2019. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça.´ DETERMINO a digitalização dos presentes autos a partir de fls.10.983 em diante para distribuição por dependência, promovendo-se a baixa e o arquivamento dos autos físicos. Após, voltem-me conclusos.

(15/08/2019) RECEBIMENTO

(14/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/02/2019) JUNTADA - Petição

(06/02/2019) RECEBIMENTO

(06/02/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/01/2019) DESPACHO - Fls.12119 e ss: Em esclarecimento ao despacho de fl.12.118, a intimação deverá ser dirigida ao único executado Eduardo Meohas. Cumpra-se. Sem prejuízo, exclua-se do pólo passivo e onde couber, os demais réus tendo em vista que a ação foi julgada improcedente quanto à estes.

(28/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica o executado Eduardo Meohas intimado a pagar ao exequente o débito no valor de R$ 2.329.002.12 (dois milhões, trezentos e vinte e nove reais e doze centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e , também, de honorários de advogado de 10%, conforme artigo 523 do CPC.

(24/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com a devida vênia, consulto Vossa Excelência acerca da sentença de fls. 10.983/11.000 e do despacho de fl.s 12.091/12.092, tendo em vista que o único réu condenado nestes autos é Eduardo Meohas, e o número expressivo de réus nestes autos, quanto a procedência da baixa referente aos demais réus.

(21/11/2018) PUBLICADO DESPACHO

(16/11/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/11/2018) RECEBIMENTO

(16/10/2018) DESPACHO - Fl.12.089: Intime-se o réu na forma do art.523,§1º do CPC, no que tange aos valores apurados às fls.12.037/12.053.

(15/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/10/2018) JUNTADA - Petição

(03/10/2018) PUBLICADO DESPACHO

(03/10/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(01/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do despacho de fls. 12.114, item 2, fica o executado Eduardo Meohas intimado a pagar ao exequente o débito no valor de R$ 16.609,15 ( dezesseis mil, seiscentos e nove reais e quinze centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e , também, de honorários de advogado de 10%, conforme artigo 523 do CPC.

(01/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao artigo 267, XXIV, da CNCGJ, pratico o presente ato: Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.

(01/10/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/09/2018) RECEBIMENTO

(06/09/2018) DESPACHO - 1- Homologo o laudo pericial de fls.12.037/12.053. 2- Fls.12.111/12.112: Intime-se o réu na forma do art.523, §1º do CPC. 3- Intime-se o exequente na forma do art.485,§1º do CPC.

(03/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/08/2018) JUNTADA - Petição

(20/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu Sr. José Maria Ribeiro foi devidamente qualificado nos presentes autos sendo incluido o seu CPF. sob o n.° 318.548.697-87, conforme informado pelo autor às fls.12107/12109.

(19/06/2018) JUNTADA - Petição

(25/05/2018) PUBLICADO DESPACHO

(23/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/05/2018) RECEBIMENTO

(03/05/2018) DESPACHO - Ao autor para promover o respectivo cumprimento da sentença.

(02/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/04/2018) REMESSA

(14/03/2018) PUBLICADO DESPACHO

(12/03/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face a Portaria nº 01/2011, da lavra deste Juízo, pratico o ato ordinatório a seguir : Mandado de Pagamento eletrônico nº 917667 enviado para assinatura.

(08/03/2018) RECEBIMENTO

(01/03/2018) DESPACHO - 1- Fls.12.085/12.086: Revogo parcialmente o despacho retro, eis que o único réu condenado nestes autos é Eduardo Meohas. ´...O feito está maduro para sentença. Segue a sentença em apartado. Final de sentença proferida em dezoito laudas: ¿Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em face de todos os réus, para declarar a nulidade absoluta da Portaria nº 162/99, do Município de Resende. Julgo procedente o pedido em face do Sr. Eduardo Meohas para condená-lo a pagar ao Município o valor equivalente ao total da soma dos valores pertinentes a todas as progressões salariais levadas a cabo por meio da Portaria nº 162/99, desde sua vigência, conforme seja apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido condenatório atinente ao ressarcimento ao erário em face do Município de Resende e de todos os outros réus - à exceção do Sr. Eduardo Meohas - que figuraram no polo passivo, na qualidade de beneficiários.¿ PRI. Custas, pelos réus. Remeta-se cópia integral da sentença, por ofício à Promotoria de Interesses Difusos e Coletivos do 7º Centro Regional, em Volta Redonda, para aferição quanto ao enquadramento do caso vertente no suporte fático da norma contida no art. 10 da Lei 8429/92 e adoção das providências que forem cabíveis. Transitada em julgado, atente-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual 3350/99 e, decorridos 60 dias do trânsito em julgado, se não houver iniciativa em execução, dê-se vista ao MP, para fins do art. 16 da Lei 4717/65.´ Assim, o Município não está obrigado a promover o recolhimento da prova pericial. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Município de Resende no que tange à quantia depositada; 2- Sem prejuízo, verifica-se que após a juntada do laudo pericial não foi dado vista dos autos ao MP. Dê-se-lhe vistas. P.I, cumpra-se.

(26/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/02/2018) JUNTADA - Petição

(31/10/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(27/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que de acordo com a OS nº 01/2011 realizei o seguinte ato: "Ao interessado acerca do pagamento noticiado pelo Município às fls. 12085/12087".

(27/10/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/06/2017) PUBLICADO DESPACHO

(21/06/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/06/2017) JUNTADA - Petição

(25/04/2017) REMESSA

(18/04/2017) DESPACHO - Trata-se de liquidação de sentença. Homologo o laudo pericial de fls.12037/12053 para que surta seus efeitos legais. Intimem-se os réus, Eduardo Meohas e Município para que efetuem o depósito do valor dos honorários periciais, sendo 50% para cada um. Ao autor para impulso da execução.

(18/04/2017) RECEBIMENTO

(17/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/04/2017) REMESSA

(15/03/2017) RECEBIMENTO

(14/03/2017) DESPACHO - Dê-se vista ao MP.

(13/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/02/2017) JUNTADA - Petição

(22/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/02/2017) REMESSA

(13/02/2017) JUNTADA - Petição

(25/01/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(23/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes acerca do laudo pericial de fls. 12.036/12.053.

(23/01/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/01/2017) REMESSA

(19/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/12/2016) REMESSA

(05/12/2016) JUNTADA - Petição

(23/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/06/2016) REMESSA

(23/05/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/05/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(06/05/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(06/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face a Portaria nº 01/2011, da lavra deste Juízo, pratico o ato ordinatório a seguir : ao interessado para retirar a certidão de interior teor nesse cartório.

(06/05/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/05/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/03/2016) REMESSA

(18/03/2016) JUNTADA - Petição

(03/11/2015) PUBLICADO DESPACHO

(28/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/10/2015) RECEBIMENTO

(26/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/10/2015) DESPACHO - 1. Diante do teor de fl.12.024, determino o início da prova pericial, fixando o prazo de 30 dias para a sua conclusão. 2- 12.029: Atenda-se à DP. 3- Após, remetam-se os autos ao perito. Com o laudo, às partes.

(16/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/10/2015) REMESSA

(05/10/2015) RECEBIMENTO

(02/10/2015) DESPACHO - Dê-se vista conforme requerido pela Defensoria Pública à fl. 12025.

(28/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/09/2015) JUNTADA - Petição

(02/09/2015) JUNTADA - Petição

(13/07/2015) PUBLICADO DESPACHO

(10/07/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - por email

(10/07/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/07/2015) DESPACHO - Intime-se o perito para dizer se aceita realizar a prova com o recebimento de seus honorários ao final pelo vencido.

(07/07/2015) RECEBIMENTO

(03/07/2015) JUNTADA - Petição

(03/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/06/2015) JUNTADA - GRERJ

(16/06/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(12/06/2015) JUNTADA - Ofício

(12/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face a Portaria nº 01/2011, da lavra deste Juízo, pratico o ato ordinatório a seguir : Ao autor acerca da resposta do ofício.

(12/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/05/2015) JUNTADA DE AR

(08/05/2015) RECEBIMENTO

(08/05/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(07/05/2015) RECEBIMENTO

(07/05/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/05/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/05/2015) ASSINATURA

(06/05/2015) DESPACHO - Fl.12.013: Oficie-se conforme requerido.

(04/05/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/04/2015) JUNTADA - Petição

(20/04/2015) PUBLICADO DESPACHO

(16/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/04/2015) DESPACHO - Ao autor.

(16/04/2015) RECEBIMENTO

(16/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/04/2015) JUNTADA DE MANDADO

(23/03/2015) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 473/2015/MND

(23/03/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(20/03/2015) PUBLICADO DESPACHO

(20/03/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/03/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/03/2015) RECEBIMENTO

(16/03/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/03/2015) DESPACHO - Intime-se, pessoalmente, o réu para pagamento dos honorários periciais.

(10/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/03/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(06/03/2015) PUBLICADO DESPACHO

(04/03/2015) RECEBIMENTO

(04/03/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/03/2015) REMESSA

(03/03/2015) DESPACHO - 1- Revogo a decisão de fl.11.998, eis que proferida em equívoco ao atual estágio processual; 2- Fls.11.996/11997: Ao MP.

(02/03/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/02/2015) JUNTADA - Petição

(26/02/2015) RECEBIMENTO

(25/02/2015) DESPACHO - Junte-se a petição acusada pelo DCP como pendente de juntada. Após, cls.

(23/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu/executado não é beneficiário da gratuidade de justiça.

(13/02/2015) RECEBIMENTO

(12/02/2015) DESPACHO - Certifique-se quanto se o réu, ora executado, é beneficiário da gratuidade de justiça. Após, cls.

(09/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/02/2015) JUNTADA - Petição

(28/01/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(26/01/2015) DECURSO DE PRAZO

(26/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face a Portaria nº 01/2011, da lavra deste Juízo, pratico o ato ordinatório a seguir : Ao autor

(26/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/10/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(22/10/2014) PUBLICADO DESPACHO

(21/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao despacho de fls. 11.998, fica o réu Eduardo Meohas intimado a efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 13.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.

(21/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/10/2014) RECEBIMENTO

(20/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/10/2014) DESPACHO - Intime-se a parte devedora, no caso, réu Eduardo Meohas, através de seu patrono, via Diário Oficial via Diário Oficial, para quitar o débito, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC.

(13/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/10/2014) JUNTADA - Petição

(15/08/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(13/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante da concordância das partes com os honorários estipulados a fls. 11968 pelo perito nomeado, homologo-os para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se os réus para que promovam o depósito dos honorários do perito. Com o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos e a elaboração do laudo, o qual fixo o prazo de 60 dias para entrega. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao MP. * Único réu condenado Eduardo Meohas.

(13/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/08/2014) RECEBIMENTO

(08/08/2014) DECISAO - Diante da concordância das partes com os honorários estipulados a fls. 11968 pelo perito nomeado, homologo-os para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se os réus para que promovam o depósito dos honorários do perito. Com o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos e a elaboração do laudo, o qual fixo o prazo de 60 dias para entrega. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao MP.

(04/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/07/2014) JUNTADA - Ofício

(21/03/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(19/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face à O.S. nº 01/2011, da lavra deste Juízo, pratico o presente ato ordinatório: fica o interessado Aluizio Antonio Balieiro Diniz intimado a comparecer ao cartório e retirar a certidão requerida.

(19/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/03/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/03/2014) JUNTADA - Petição

(26/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/02/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/02/2014) DECURSO DE PRAZO

(19/02/2014) REMESSA

(18/12/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/12/2013) JUNTADA - Petição

(24/10/2013) JUNTADA - Petição

(17/10/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(15/10/2013) JUNTADA - Petição

(15/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face à O.S. nº 01/2011, da lavra deste Juízo, pratico o presente ato ordinatório: às partes, acerca dos honorários do perito no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (5416,6666 UFIR).

(15/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/09/2013) JUNTADA DE AR

(10/09/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/09/2013) PUBLICADO DESPACHO

(09/09/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/09/2013) RECEBIMENTO

(05/09/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/09/2013) DESPACHO - Nomeio Perito deste Juízo, em substituição ao dantes nomeado, o Dr. JONCESAR S. COSTA, que poderá ser encontrado na AV. AMARAL PEIXOTO, 91/601-622 - ED. PASTOR - CENTRO - VOLTA REDONDA/RJ, telefones (24) 3342-1332 (24) 3342-3928. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo bem como para estimar seus honorários.

(02/09/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2013) PUBLICADO DESPACHO

(20/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/08/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(16/08/2013) RECEBIMENTO

(16/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/08/2013) DESPACHO - Intime-se o expert através do e-mail constante no despacho de fl. 11955 vº.

(08/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/06/2013) REMESSA

(11/06/2013) DESPACHO - Folhas 11.958: DEFIRO como requerido.

(11/06/2013) RECEBIMENTO

(10/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/06/2013) JUNTADA - Petição

(05/06/2013) JUNTADA DE AR

(13/05/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/05/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/05/2013) PUBLICADO DESPACHO

(03/05/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/05/2013) RECEBIMENTO

(26/04/2013) DESPACHO - Nomeio em substituição ao perito anterior o Dr. Walder de Souza Gomes, CRC 072936-0 (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para se manifestar acerca da aceitação ou não do encargo, bem como para apresentar sua proposta de honorários. Ante a complexidade da matéria, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a confecção do laudo.

(24/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/01/2013) JUNTADA DE AR

(11/01/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/01/2013) PUBLICADO DESPACHO

(09/01/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/12/2012) RECEBIMENTO

(17/12/2012) DESPACHO - Renove-se a diligência de folhas 11936, solicitando urgência na resposta.

(03/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/11/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/11/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/11/2012) JUNTADA - Petição

(12/11/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(31/10/2012) JUNTADA - Petição

(06/09/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(04/09/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(04/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face a Portaria nº 01/2011, da lavra deste Juízo, pratico o ato ordinatório a seguir : À Requerente ISABELA DA SILVA CAMPOS: retirar certidão pronta em Cartório.

(04/09/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/09/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/08/2012) RECEBIMENTO

(29/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/08/2012) DESPACHO - Folhas 11.937: DEFIRO como requerido.

(24/08/2012) JUNTADA - Petição

(23/06/2012) JUNTADA DE AR

(14/06/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(13/06/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/06/2012) DESPACHO - Cumpra-se a decisão de folhas 11932.

(12/06/2012) RECEBIMENTO

(11/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/05/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(02/04/2012) PUBLICADO DECISAO

(30/03/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/03/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/03/2012) RECEBIMENTO

(27/03/2012) DECISAO - Nomeio perito deste Juízo um dos profissionais a ser indicado pela DIPEJ. Com a indicação, dê-se-lhe vistas.

(26/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/03/2012) JUNTADA - Petição

(14/03/2012) REMESSA

(13/03/2012) RECEBIMENTO

(13/03/2012) JUNTADA DE MANDADO

(12/03/2012) DESPACHO - Cumprido o Aviso CGJ Nº 192/2012. 1- Fls.11.914/11.925: Feito sentenciado. Entretanto, ainda em fase de execução, assim, nada a prover. 2- Cumpra-se fl.1.191.

(27/02/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/02/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(14/02/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/02/2012) JUNTADA - Petição

(28/12/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/12/2011) JUNTADA - Petição

(16/12/2011) RECEBIMENTO

(01/12/2011) DESPACHO - 1-) Atenda-se ao MP, conforme requerido no item 08, para que o Oficial de Justiça possa buscar os documentos necessários a liquidação. 2-) Intime-se o Município a fornecer o que foi requerido às fls. 11912, item 10.

(03/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/10/2011) JUNTADA - Petição

(18/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/09/2011) REMESSA

(15/09/2011) RECEBIMENTO

(31/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/08/2011) DESPACHO - Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público.

(16/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSO REMETIDO AO GABINETE.

(15/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face a Portaria nº 01/2011, da lavra deste Juízo, pratico o ato ordinatório a seguir : CERTIFICADO PRAZO

(08/07/2011) REMESSA

(04/04/2011) PUBLICADO DESPACHO

(01/04/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/03/2011) RECEBIMENTO

(28/03/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/03/2011) DESPACHO - Tendo em vista as sucessivas oportunidade deferidas ao Réu para a apresentação de documentos relativos aos valores pagos indevidamente em decorrência da Portaria 162, vale se frisar que desde o mês de maio de 2009; Determino a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação necessária, que deverá ser buscada junto ao departamento pessoal do Município, para a liquidação da sentença. Para tanto, intime-se o autor e o MP para fornecerem dados a possibilitar o trabalho do Sr. Oficial.

(23/03/2011) JUNTADA - Petição

(28/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/01/2011) REMESSA

(22/11/2010) PUBLICADO DESPACHO

(19/11/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/11/2010) DESPACHO - Fls. 11898: concedo mais 20 dias. Cumpra-se.

(11/11/2010) RECEBIMENTO

(09/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/08/2010) JUNTADA - Petição

(17/05/2010) JUNTADA - Petição

(28/04/2010) JUNTADA DE MANDADO

(15/04/2010) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 347/2010/MND

(13/04/2010) PUBLICADO DESPACHO

(09/04/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/04/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/04/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/04/2010) DESPACHO - 1)Intime-se o Município de Resende, na pessoa de seu Procurador Geral para apresentar os documentos requeridos pelo Ministério Público, fls. 11891/11893, em 10(dez) dias;2) Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, voltem imediatamente conclusos.

(05/04/2010) RECEBIMENTO

(12/03/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/02/2010) JUNTADA - Petição

(29/01/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/01/2010) REMESSA

(20/01/2010) RECEBIMENTO

(15/01/2010) DESPACHO - Dê-se vista à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva.

(11/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/10/2009) JUNTADA - Petição

(11/08/2009) PUBLICADO DECISAO

(10/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/08/2009) RECEBIMENTO

(05/08/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 11882 - Defiro a dilação do prazo por 30 dias, a contar da publicação desta decisão.

(21/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/05/2009) JUNTADA DE MANDADO

(12/05/2009) JUNTADA - Petição

(11/05/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/04/2009) VISTA AO ADVOGADO

(01/04/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 422/2009/MND

(27/03/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/03/2009) JUNTADA - Petição

(20/03/2009) DESPACHO - Fls.11.875: Atenda-se.

(20/03/2009) RECEBIMENTO

(02/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/02/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/01/2009) REMESSA

(26/01/2009) DESPACHO - Fls.11.872/11.874: Atenda-se.

(26/01/2009) RECEBIMENTO

(12/01/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/12/2008) JUNTADA - Petição

(15/12/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/11/2008) REMESSA

(25/11/2008) JUNTADA - Petição

(10/04/2008) JUNTADA - Petição

(25/06/2007) PUBLICADO DECISAO

(21/06/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/06/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/06/2007) ASSINATURA

(21/06/2007) RECEBIMENTO

(19/06/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/06/2007) RECEBIMENTO

(15/06/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - A teor do que dispõe o art. 649, IV do Código de Processo Civil, os valores recebidos a título de salário são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido, cabe a transcrição da ementa abaixo: ´A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, TJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária se proveniente de salário (Lex - JTA 148/160).´ Desse modo, expeça-se ofício ao Banco Itaú, agência 6171, solicitando o desbloqueio da conta nº 05284-5, apenas com relação a conta-salário.

(12/06/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/06/2007) JUNTADA - Petição

(22/05/2007) PUBLICADO DECISAO

(21/05/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/05/2007) RECEBIMENTO

(16/05/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 11.858 - Defiro vistas dos autos pelo prazo de 15 dias.

(14/05/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/05/2007) PUBLICADO DECISAO

(11/05/2007) JUNTADA - Petição

(10/05/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/05/2007) RECEBIMENTO

(08/05/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Defiro o requerimento para bloqueio on line, conforme fls. 11.850, advertindo-se de que a medida já foi devidamente efetivada pelo Juízo, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se resposta das Instituições Financeiras.

(02/05/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/04/2007) PUBLICADO DECISAO

(27/04/2007) JUNTADA - Petição

(26/04/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/04/2007) RECEBIMENTO

(24/04/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 11.850: venha a qualificação e o número do CPF do Executado, a fim de que seja procedido ao bloqueio on line.

(23/04/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/04/2007) PUBLICADO DESPACHO

(20/04/2007) JUNTADA - Petição

(19/04/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/04/2007) RECEBIMENTO

(17/04/2007) DESPACHO - Aguarde-se manifestação do Exeqüente.

(12/04/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/03/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(26/02/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/02/2007) ASSINATURA

(26/02/2007) RECEBIMENTO

(02/02/2007) INICIO DA EXECUCAO

(02/02/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de intimação para cumprimento da Sentença

(31/01/2007) RECEBIMENTO

(30/01/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 11818/11819, intime-se para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 475-J, primeira parte, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.232/2005.

(29/01/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/12/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/11/2006) JUNTADA - Petição

(29/11/2006) REMESSA

(28/11/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/11/2006) VISTA AO ADVOGADO

(10/11/2006) PUBLICADO DESPACHO

(10/11/2006) JUNTADA - Certidão

(07/11/2006) RECEBIMENTO

(07/11/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/11/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/11/2006) DESPACHO - 1 - Fls. 11823/11824 - Observe-se tão-somente o disposto no Aviso nº 048/2006. 2 - Fls. 11825 - Defiro pelo prazo requerido. 3 - Fls. 11818/11820 - Ao MP.

(31/10/2006) JUNTADA - Petição

(11/10/2006) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(11/10/2006) JUNTADA - Certidão

(10/10/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/10/2006) DESPACHO - Certifique-se quanto ao correto recolhimento das custas. Após, cls.

(10/10/2006) RECEBIMENTO

(09/10/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/10/2006) JUNTADA - Petição

(06/10/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte autora, acerca dos documentos de fls. 11318 a 11816, no prazo de cinco dias.

(05/09/2006) JUNTADA - Ofício nº 126/PJAG/2006 da Prefeitura Municipal de Resende em atenção ao nosso ofício 653/2006/OF.

(23/08/2006) JUNTADA - Petição

(18/08/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofício à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Resende.

(16/08/2006) RECEBIMENTO

(14/08/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofício ao Município de Resende.

(14/08/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2006) ASSINATURA

(11/08/2006) RECEBIMENTO

(10/08/2006) DESPACHO - Expeça-se ofício ao Município de Resende para que informe a este Juízo acerca das providências adotadas para o cumprimento do v. acórdão, no que tange à nulidade da Portaria nº 162/99. Na mesma oportunidade, requisite-se ao Município de Resende as cópias mencionadas no primeiro parágrafo de fls. 11286. Prazo para resposta: vinte dias. Vindo estes, dê-se vista ao autor e ao MP.

(09/08/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/08/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/08/2006) RECEBIMENTO

(03/08/2006) REMESSA

(02/08/2006) JUNTADA - Petição de ALEXANDRE DE SOUZA MARQUES.

(02/08/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/08/2006) DESPACHO - Fls. 11286 - Manifeste-se o Ministério Público.

(07/07/2006) PUBLICADO DESPACHO

(07/07/2006) JUNTADA - Certidão

(03/07/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/06/2006) RECEBIMENTO

(28/06/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/06/2006) DESPACHO - Cumpra-se o venerando acórdão.

(14/06/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/09/2004) REMESSA

(26/08/2004) RECEBIMENTO

(25/08/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/08/2004) DESPACHO - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com as devidas homenagens.

(24/08/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/05/2004) REMESSA

(19/03/2004) PUBLICADO DESPACHO

(12/03/2004) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/03/2004) RECEBIMENTO

(10/03/2004) DESPACHO - Apresentada as contra-razões, dê-se vista ao MP.

(16/02/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/12/2003) PUBLICADO DECISAO

(28/11/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/11/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Tem-se, às fls. 11085/11091 e 11092/11098, apelações adesivas à apelação interposta pelo Autor. Sucede que os recorrentes em questão já haviam, como se verifica às fls. 11059 e 11066, exercido sua faculdade processual de interpor recurso adesivo.Tal recurso, porém, não foi admitido, conforme decisão às fls.11.074/11075. Assim, tendo as partes exercido a faculdade processual de recorrer adesivamente, sem dúvida ocorreu a preclusão consumativa, não podendo as mesmas, ante a não admissão referida, renovar a interposição. Acerca da preclusão consumativa e de seus efeitos, vale invocar a lição do Prof. Cândido Rangel Dinamarco: ´...c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro - princípio da unirrecorribilidade).´ - (Instituições de Direito processual Civil, II, 1ª ed., p. 452, Malheiros). Assim, verificada a ocorrência da preclusão, nego admissibilidade aos recursos adesivos em questão.

(25/11/2003) RECEBIMENTO

(24/11/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/11/2003) PUBLICADO DECISAO

(13/11/2003) PUBLICADO DESPACHO

(13/11/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/11/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Recebo o recurso de apelo às fls.11047/11057 no duplo efeito.Intime-se para a vinda das contra-razões e depois dê-se vista ao MP, sem prejuízo, ao cumprimento de fls. 11044.No tocante a os recursos adesivos apresentados às fls. 11059/11064 e 11066/11072, porém, a mesma sorte não acode aos recorrentes. É que o recurso adesivo só tem cabimento se interposto ´pela outra parte´, como estatui o art. 500 do C.P.C., em relação ao recurso aderido. Em outras palavras, o recorrente adesivo e o recorrente aderido (autor do apelo originário) devem figurar em lados opostos da relação processual e os recursos em questão devem necessariamente contrapor-se um ao outro, de sorte que não pode um réu aderir ao apelo de outro, ambos em busca do mesmo fim. Neste sentido, já afirmou a jurisprudência pátria que ´não cabe recurso adesivo que não seja contraposto ao do recorrente principal´ (cfr. RJTJESP 131/247) e também que o adesivo ´deve ser obrigatoriamente dirigido contra o apelante principal´ (cfr. RT 601/118).Os recorrentes adesivos, todos réus, pretendem aderir ao recurso de apelação interposto pelo Sr. Eduardo Meohas, também réu, de sorte que não há contraposição entre os recursos adesivo e principal.Ademais, os recursos adesivos em questão se destinam a arrimar o recurso principal, secundando-o em reforço,como se nota do exame das razões pertinentes, de sorte que não está presente o requisito de admissibilidade de contraposição entre eles e o principal. A conclusão inarredável é que os recursos adesivos referidos não têm cabimento, por ausência dos requisitos de admissibilidade suprareferidos. Por isto, nego admissibilidade aos recursos adesivos às fls. 11059/11064 e 11066/11072. Desentranhem-se os mesmos e anexem-se à contra-capa.

(11/11/2003) RECEBIMENTO

(10/11/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/11/2003) PUBLICADO DECISAO

(06/11/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/11/2003) DESPACHO - 1. Recebo o apelo (fls. 11040/11042) na eficácia legal. 2. Venham as contra-razões do apelado e depois, se funcionar no feito, as razões do MP.

(05/11/2003) RECEBIMENTO

(04/11/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/11/2003) PUBLICADO DECISAO

(30/10/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/10/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - III. Manifeste-se o MP. IV. Ao E. TJRJ, com as devidas homenagens.

(28/10/2003) RECEBIMENTO

(27/10/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/10/2003) PUBLICADO DECISAO

(23/10/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/10/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1. Fls. 11015: defiro. A fim de que haja publicidade real da sentença, renove-se a afixação, devendo ser verificada regularmente a mantença da mesma por 15 dias, renovando-se novamente a mesma, caso necessário. 2. Fls. 11017: os embargos não merecem prosperar. O tratamento genérico das centenas de contestações, limitado ao âmbito do relatório, justifica-se pela inviabilidade prática de mencioná-las uma por uma, no relatório e, por outro lado, não há nisto omissão alguma. É que o dever de relatar foi cumprido, na medida em que a Lei exige que se relate o feito, mas não cobra minudência extrema neste assunto. No mérito, as alegações deduzidas nas diversas contestações, repetitivas quanto ao conteúdo, note-se, foram devidamente apreciadas e afastadas na fundamentação da sentença, de forma que inexiste omissão a ser sanada, também neste aspecto. No mais, o que se revela nos embargos, s.m.j., é a dificuldade - ou falta de vontade, não se sabe - do Município em compreender o que está de forma clara e compreensível exposto na sentença, especialmente no dispositivo, o que não justifica interposição de embargos declaratórios. Ora, se o ato foi anulado, sem ressalvas, como consta no dispositivo e na fundamentação, as alterações salariais nele contidas - progressões - devem ser afastadas, retornando os servidores ao ´status´ anterior, operando a declaração de nulidade, como é natural à espécie, retroativamente, invalidando-se o ato desde sua edição. Note-se, porém, que em momento algum este Juízo autorizou a restauração de aumentos antes vigentes que já foram anulados administrativamente, como parece acenar, sem base lógica ou jurídica alguma, o Embargante. A eficácia da nulidade é retroativa, como sempre acontece com as nulidades absolutas, e atinge a validade do ato desde sua edição, operando ´ex tunc´. Como a operatividade da declaração da nulidade absoluta é sempre retroativa, e constou do dispositivo que de tal se tratava, desnecessário, indicar-se a retroatividade, expressamente, no dispositivo, eis que a mesma decorre da prórpia natureza da espécie versada, como é de comum sabença. Quanto ao efeito condenatório, aí sim, o Juízo, como consta explicitamente na sentença, pelas razões nela expostas, afastou o dever de indenizar retroativo para os funcionários beneficiários, mas não para o autor do ato anulado. Enfim, o ´pré-questionamento´, versando sovbre questões não postas oportunamente, no curso da ação de conhecimento, é de ser inteiramente afastado, porquanto não cabe à parte, inovar, argumentativamente, em sede de mebargos declaratórios. Deduzo tais comentários apenas para demonstrar que não há omissão ou obscuridade na sentença, sendo claríssimo o dispositivo, bem como para evitar que a ´interpretação´ equivocada da sentença, com a qual acena o Embargante em seus embargos declaratórios, vingue de fato ou cause transtornos sociais, face aos contornos políticos e sociais, de vulto, do caso. Portanto, rejeito os embargos declaratórios do Município, por inadmissíveis que se revelam, sem prejuízo a que a discordância que se nota em relação à sentença seja deduzida na via recursal própria, a fim de que seja apreciada pelo E. TJRJ.

(22/10/2003) RECEBIMENTO

(21/10/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/10/2003) PUBLICADO DECISAO

(16/10/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/10/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Vânia Lúcia Vasques Monteiro, pretendendo o suprimento de omissão da sentença em apreciar seu pedido de gratuidade, bem como seu pedido de exclusão do pólo passivo por ilegitimidade. No que tange à gratuidade, de fato, pedido não foi apreciado. Passo a fazê-lo e defiro-a. No que toca à alegação de ilegitimidade passiva, calcada no argumento de não ter sido a Embargante beneficiada pela Portaria nº 162/99, editada pelo Sr. Prefeito Municipal de Resende, verifico, de fato, a existência da omissão, eis que o tema não foi apreciado na sentença. Apreciando a questão, indefiro o pedido de exclusão. Como se vê às fls. 09, o nome da embargante consta na 17ª linha da coluna à direita, verificando-se ali que foi reenquadrada do padrão ´B´ para o padrão ´A´. Assim, não há que se negar, figurou como beneficiária do ato impugnado e, como tal, legitima-se a figurar no pólo passivo, nos termos do art. 6º da Lei de Ação Popular. Concluindo, admito os embargos e supro as omissões da sentença para deferir à embargante a gratuidade de justiça e repelir sua alegação de ilegitimidade passiva. P. R. I.

(15/10/2003) RECEBIMENTO

(14/10/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/10/2003) PUBLICADO SENTENCA

(09/10/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Cuida-se de embargos de claração interpostos pelo Autor, que passo a apreciar. De início, indefiro o pedido de distribuição por dependência, em primeiro lugar por que os embargos não ensejam distribuição e, em segundo, por que, se não são distribuídos, muito menos por dependência. No mérito, porém, assiste razão ao Embargante, sendo a sentença omissa no tocante à condenação ao pagamento de honorários. Passo a supri-la, condenando os réus a pagarem, em favor do Autor, honorários que arbitro, mediante critério eqüitativo, nos termos do art. 20 §4º, do CPC, já que figura no pólo passivo ente político, tomando em conta que a atuação do autor foi superveniente, assim como a qualidade de seu labor, em R$2.000,00. P. R. I.

(09/10/2003) RECEBIMENTO

(09/10/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/10/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/10/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/10/2003) RECEBIMENTO

(30/09/2003) SENTENCA - Fl. 10982: Revogo o djespacho na fl. 10980, equivocado, na medida em que a fase instrutória há muito se esgotou e a prova pericial já foi negada por este Juízo, em decisão mantida pelo TJRJ. O feito está maduro para sentença. Segue a sentença em apartado. Final de sentença proferida em dezoito laudas: ´Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em face de todos os réus, para declarar a nulidade absoluta da Portaria nº 162/99, do Município de Resende. Julgo procedente o pedido em face do Sr. Eduardo Meohas para condená-lo a pagar ao Município o valor equivalente ao total da soma dos valores pertinentes a todas as progressões salariais levadas a cabo por meio da Portaria nº 162/99, desde sua vigência, conforme seja apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido condenatório atinente ao ressarcimento ao erário em face do Município de Resende e de todos os outros réus - à exceção do Sr. Eduardo Meohas - que figuraram no polo passivo, na qualidade de beneficiários.´ PRI. Custas, pelos réus. Remeta-se cópia integral da sentença, por ofício à Promotoria de Interesses Difusos e Coletivos do 7º Centro Regional, em Volta Redonda, para aferição quanto ao enquadramento do caso vertente no suporte fático da norma contida no art. 10 da Lei 8429/92 e adoção das providências que forem cabíveis. Transitada em julgado, atente-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual 3350/99 e, decorridos 60 dias do trânsito em julgado, se não houver iniciativa em execução, dê-se vista ao MP, para fins do art. 16 da Lei 4717/65.´

(05/09/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/07/2003) PUBLICADO DESPACHO

(18/07/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/07/2003) RECEBIMENTO

(14/07/2003) DESPACHO - Fls. 10.960 - Esclareçam os requerentes o tipo de perícia requerida, justificando sua necessidade.

(12/07/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/07/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/06/2003) REMESSA

(05/06/2003) PUBLICADO DESPACHO

(29/05/2003) RECEBIMENTO

(29/05/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/05/2003) DESPACHO - Fl. 10962: pela última vez, defiro mais 30 dias p/realização da convalidação, ciente o Município de que eventual inércia será tida por protelatória e sancionada com a litigância de má-fé.

(27/05/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/05/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - conclusao

(14/05/2003) PUBLICADO DESPACHO

(05/05/2003) DESPACHO - Fl. 10642: apesar da oportunidade concedida pelo Juízo, em prol do interesse social, ... persistindo em buscar a improcedência da demanda. Não resta ao Juízo, assim, senão dar andamento ao feito. Os docs. juntados pelo Município, por força do contraditório, hão de ser conhecidos pelas partes.Por isto, devolvo-lhes o prazo de 10 dias p/aditamento, se necessário, às alegações finais.

(05/05/2003) RECEBIMENTO

(05/05/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/05/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - conclusao

(02/05/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/04/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/04/2003) REMESSA

(11/04/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSO PARA O mp se manifestar

(21/02/2003) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(21/02/2003) PROCESSO DESARQUIVADO

(21/02/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FEITOS PARA OS ADVOGADOS OU PARTES RESPONDEREM

(31/01/2003) ARQUIVAMENTO

(08/01/2003) PUBLICADO DESPACHO

(16/12/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/12/2002) RECEBIMENTO

(12/12/2002) DESPACHO - Fl. 10625: Aguarde-se pelo prazo requerido. Vindo a resposta, ou decorrido o prazo referido, MP.

(11/12/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/12/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - conclusao

(05/12/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/12/2002) REMESSA

(25/11/2002) RECEBIMENTO

(21/11/2002) PUBLICADO DESPACHO

(21/11/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/11/2002) DESPACHO - 1.Fls. 10622: Aguarde-se a resposta.

(12/11/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/11/2002) RECEBIMENTO

(07/11/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/11/2002) DESPACHO - Atenda-se ao MP. (requer a intimação do Município para que esclareça quais as medidas administrativas que se encontram em estudo, na forma narrada às fls. 10567)

(06/11/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/10/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSO PARA O mp se manifestar

(18/10/2002) REMESSA

(10/10/2002) PUBLICADO DESPACHO

(03/10/2002) RECEBIMENTO

(03/10/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/10/2002) DESPACHO - As informações de ambos os agravos estão em apartado. Mantenho a decisão. R. as informações ao E.TJRJ. Após, retornem ao MP.

(01/10/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/10/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/09/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSO PARA O mp se manifestar

(17/09/2002) REMESSA

(26/08/2002) PUBLICADO DESPACHO

(05/08/2002) RECEBIMENTO

(05/08/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/08/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/08/2002) DESPACHO - O cerne da controvérsia reside no fato do cumprimento das exigências contidas na Lei Municipal para realização do reenquadramento. A prova testemunhal, assim como a perícia contábel e de recursos humanos(?) revelam-se inoperantes à demostração de tais fatos, especialmente no tacante à avaliação de desempenho. O mesmo pode-se dizer do depoimento pessoal requerido. Por força do princípio da documentalidade, inerente ao devido processo administrativo, o fato só se pode demonstrar pela prova documental, já produzida, de forma, aliás, esclarecedora. Venham as alegações finais das partes, no prazo comum de 10 dias. Após, MP. (ASD)

(24/07/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/07/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - conclusao

(22/07/2002) REMESSA

(17/07/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSO PARA O mp se manifestar

(18/06/2002) PUBLICADO DESPACHO

(11/06/2002) PUBLICADO DESPACHO

(10/06/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/06/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/06/2002) DESPACHO - Revogo o despacho retro, no tocante ao item 08 da cota do MP, pois apesar de um dos réus da última contestação já ter apresentado, antes, contestação, os outros réus que contestaram na mesma peça não o haviam feito. Os documentos desentranhados devem permanecer em cartório até preclusa a decisão, sendo depois, devolvidos ao subscritor. (ASD)

(05/06/2002) RECEBIMENTO

(03/06/2002) RECEBIMENTO

(03/06/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/05/2002) DESPACHO - Fl. 10545: atenda-se ao MP quanto aos itens 01,02, 07 e 08. Reporto-me às razões expendidas pelo MP, à guisa de fundamentação, rejeito as preliminares arguidas. ... De todo o modo, faculto ao Autor e aos beneficiários, no prazo de 05 dias, especificarem provas, justificando a necessidade e identificando o objeto, sob pena de indeferimento. (ASD)

(24/05/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/05/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - conclusao

(22/05/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/05/2002) REMESSA

(25/04/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/04/2002) REMESSA

(05/04/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FEITOS PARA OS ADVOGADOS OU PARTES RESPONDEREM

(04/04/2002) PUBLICADO EDITAL EM 03 04 2002

(25/03/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/03/2002) PUBLICADO DESPACHO

(19/03/2002) PUBLICACAO DE EDITAL - Em réplica. (ASD)

(11/03/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/03/2002) RECEBIMENTO

(06/03/2002) DESPACHO - informações em 02 (duas) laudas. Remetam-se.(ASD)

(05/03/2002) PUBLICADO DESPACHO

(04/03/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/02/2002) PUBLICADO DESPACHO

(25/02/2002) RECEBIMENTO

(25/02/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/02/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/02/2002) DESPACHO - Fl. 10435: inviável, o requerimento às fls. 10435, pois a revogação do mandato não opera efeitos retroativos e as defesas apresentadas, na medida em que trazidas aos autos, passam a pertencer ao processo, subtraindo-se à esfera de desponibilidade das partes. Informarei quanto requisitado pelo TJ. (ASD)

(14/02/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/02/2002) PUBLICADO EDITAL EM 05 02 2002

(05/02/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/02/2002) DESPACHO - Junte-se. Defiro a dilação requerida. (ASD)

(05/02/2002) RECEBIMENTO

(28/01/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/01/2002) PUBLICACAO DE EDITAL - Junte-se. Cumpra-se. (ASD)

(22/01/2002) PUBLICADO DESPACHO

(14/01/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2002) DESPACHO - ... Presentes, portanto, os pressupostos do art. 5º, parágrafo 4º, da Lei de Ação Popular, defiro liminar pleiteada, determinando que cesse de imediato a aplicação do reenquadramento salarial impugnado nesta ação popular, editado através da Portaria nº 162, de 22.6.99, pelo Sr. Prefeito Municipal. Intimem-se todos do teor desta, o Município pessoalmente e os demais pela imprensa. Considerando a existência de centenas de réus, citados por edital, bem como os princípios da efetividade e da publicidade, determino a intimação dos réus - pois nem todos compareceram aos autos e o prazo de resposta ainda não findou - também por edital a ser fixado no átrio da Prefeitura Municipal, nos moldes da citação. (ASD)

(14/01/2002) RECEBIMENTO

(14/01/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/12/2001) PUBLICADO DESPACHO

(10/12/2001) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/12/2001) DESPACHO - Antes de decidir quanto à liminar, determino, ad cautela, que se requisite da prefeitura, com prazo de 10 dias, cópia integral de procedimento atinente à avaliação da comissão de desempenho funcional referente ao reenquadramento salarial impugnado neste feito, caso tenha sido feita tal avaliação. Após, voltem cls.

(10/12/2001) RECEBIMENTO

(10/12/2001) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/11/2001) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FEITOS PARA OS ADVOGADOS OU PARTES RESPONDEREM

(19/11/1999) DISTRIBUICAO SORTEIO

(31/05/2006) BAIXA - Complemento 1 MEIER REGIONAL 5 VARA DE FAMILIA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino MEIER REGIONAL 5 VARA DE FAMILIA Data da Sessão 24/01/2006 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA Relator DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Decisão 2 REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO 2 RECURSO E , POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, FICANDO VENCIDO O REVISOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO 2

(25/05/2006) REGISTRO - Observação Remessa a DGCON: 25/05/2006, Recebido em: 25/05/2006; Idt. nos autos: 11279/11282-11276, Fls: 158883/158887

(25/04/2006) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao

(03/04/2006) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Motivo Lavratura de Voto Vencido Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 06/04/2006 10:30

(22/03/2006) CERTIDAO - Certidao

(22/03/2006) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(25/01/2006) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Data de Devolução 22/03/2006 10:30

(24/01/2006) JULGAMENTO - Data da Sessão 24/01/2006 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA Relator DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Decisão 2 REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO 2 RECURSO E , POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, FICANDO VENCIDO O REVISOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO 2

(19/01/2006) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento

(19/01/2006) INCLUSAO - Data da Sessão 24/01/2006 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Revisor DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Publicação 19/01/2006

(11/01/2006) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(09/01/2006) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 11/01/2006 10:30

(05/01/2006) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 13/10/2005

(13/10/2005) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Data de Devolução 05/01/2006 10:30

(13/10/2005) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(10/08/2005) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(09/08/2005) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 09/08/2005

(21/06/2005) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(21/06/2005) REDISTRIBUICAO - Tipo Prevento a orgao julgador Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Revisor DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Observação Motivo: DESPACHO DE FLS 11262

(21/06/2005) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Data de Devolução 09/08/2005 10:30

(21/06/2005) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(21/06/2005) REMESSA - Destinatário GAB. DES JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(21/06/2005) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(20/06/2005) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. LAERSON MAURO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL

(20/06/2005) CONCLUSAO - Magistrado 1o Vice-Presidente Magistrado DES. LAERSON MAURO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES LAERSON MAURO Data de Devolução 20/06/2005 20:13

(07/06/2005) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(07/06/2005) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(02/06/2005) CERTIDAO - Certidao

(02/06/2005) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL

(18/03/2005) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARIO DOS SANTOS PAULO Data de Devolução 02/06/2005 10:30

(17/03/2005) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino DIVERSOS

(17/03/2005) REMESSA - Destinatário DIVERSOS Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino DIVERSOS

(09/03/2005) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL

(09/03/2005) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino DIVERSOS

(09/03/2005) REMESSA - Destinatário DIVERSOS Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino DIVERSOS

(17/02/2005) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARIO DOS SANTOS PAULO Data de Devolução 09/03/2005 10:30

(15/02/2005) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL

(15/02/2005) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2005.00011133 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2005011133, Subscritor: APDO 4, Assunto: JUNTADA DE PROCURACAO

(24/01/2005) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2005011133, Subscritor: APDO 4, Assunto: JUNTADA DE PROCURACAO

(10/01/2005) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARIO DOS SANTOS PAULO Data de Devolução 15/02/2005 10:30

(07/12/2004) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL

(12/11/2004) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(11/11/2004) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL

(08/11/2004) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(08/11/2004) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(08/11/2004) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARIO DOS SANTOS PAULO Data de Devolução 11/11/2004 10:30

(08/11/2004) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL

(08/11/2004) REMESSA - Destinatário GAB. DES MARIO DOS SANTOS PAULO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL

(08/11/2004) DISTRIBUICAO - Tipo Prevento a relator Órgão Julgador QUARTA CAMARA CIVEL Relator DES. MARIO DOS SANTOS PAULO Revisor DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA

(08/11/2004) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO