(02/02/2022) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(07/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0464/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414
(06/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0464/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para apresentar réplica, a teor do art. 350 do Código de Processo Civil c/c art. 22 da Lei n.º 4.717/65. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Akira Kano (OAB 282853/SP), Paulo Cesar de Sousa (OAB 366703/SP)
(03/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/12/2021) DECISAO - Vistos. Intime-se o autor para apresentar réplica, a teor do art. 350 do Código de Processo Civil c/c art. 22 da Lei n.º 4.717/65. Intime-se.
(29/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFCR.21.70068582-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2021 09:08
(23/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(19/11/2021) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO - Decurso de Prazo sem manifestação do Autor
(19/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 2878/2888
(07/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Leonardo Akira Kano (OAB 282853/SP), Paulo Cesar de Sousa (OAB 366703/SP)
(01/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
(18/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFCR.20.70046170-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2020 18:22
(18/09/2020) CONTESTACAO
(16/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
(29/08/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFCR.20.70042388-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2020 23:02
(28/08/2020) CONTESTACAO
(20/08/2020) MANDADO JUNTADO
(20/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/08/2020) MANDADO JUNTADO
(18/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(11/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Expedição de Mandado - com atos
(11/08/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 198.2020/009700-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2020 Local: Oficial de justiça - Edmilson Anzelotti Zen
(11/08/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 198.2020/009701-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2020 Local: Oficial de justiça - MAURICI DA CONCEIÇÃO
(11/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(11/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(24/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 3971 Página: 3789/3798
(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistos. 1) EDMILSON COSTA DOS SANTOS ingressou com Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, na pessoa do Prefeito Francisco Daniel Celeguim de Morais, e da VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA. Em apertada síntese, alega a parte autora o segundo requerido Viação Cidade de Caieiras LTda, é único prestador de serviço de transporte público coletivo municipal neste Município, que em data de 31/12/2019, por Decreto Municipal mº 2.844/19, houve o aumento da tarifa dos transportes público coletivo, aumentando de R$ 4,60 para R$4,80, sendo que não houve por parte da Municipalidade a publicação devida do referido Decreto, violando os Principios da Administração Pública. Alega mais, que o aumento tarifário é indevido, eis que não houve a concessão de qualquer benefício para a coletividade. Dessa forma, pleiteia, liminarmente, a suspensão do Decreto Municipal nº 2.844/19 e, no mérito, a cassação e a declaração de nulidade da mencionada normativa. Juntou documentos de fls.20/130. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável acerca do pedido de tutela de urgência (fls.134/136). É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, até porque, conforme asseverou o representante do Ministério Público, poderá causar danos irreparáveis ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo público municipal, gerando "periculum in mora inverso", ao contrário do que imagina o autor popular, não se enxergando, de plano, a ilegalidade afirmada. Aliás, nesse sentido há precedentes do E. TJSP que endossam o Parecer Ministerial, nos seguintes termos: "Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Majoração do valor do vale transporte - Decreto nº 8.506/2019 - Município de Mauá - Prevenção reconhecida - Interesse da Agravante reconhecido, pois admitida na como assistente litisconsorcial - Liminar - Antecipação dos efeitos da tutela - Ausência dos requisitos legais - Impossibilidade - Medida revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061073-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019)" (destaquei) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Município de São Paulo - Transporte coletivo público de passageiros - Tarifa - Majoração - Portaria SMT 189/2018 - Alegação de nulidade - Probabilidade do direito - Não demonstrada - Risco de dano reverso - Prejuízo irreparável ao erário - Tutela de urgência - Impossibilidade: - Ausente a probabilidade do direito, considerado ainda o risco de dano reverso, com prejuízo irreparável ao erário, não há fundamento para a tutela de urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071376-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019)" (destaquei) Além disso, há presunção de legitimidade dos atos administrativos que não restou afastada pela documentação juntada aos autos pelo autor popular. Ante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar de Sousa (OAB 366703/SP)
(16/01/2020) DECISAO - Vistos. 1) EDMILSON COSTA DOS SANTOS ingressou com Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, na pessoa do Prefeito Francisco Daniel Celeguim de Morais, e da VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA. Em apertada síntese, alega a parte autora o segundo requerido Viação Cidade de Caieiras LTda, é único prestador de serviço de transporte público coletivo municipal neste Município, que em data de 31/12/2019, por Decreto Municipal mº 2.844/19, houve o aumento da tarifa dos transportes público coletivo, aumentando de R$ 4,60 para R$4,80, sendo que não houve por parte da Municipalidade a publicação devida do referido Decreto, violando os Principios da Administração Pública. Alega mais, que o aumento tarifário é indevido, eis que não houve a concessão de qualquer benefício para a coletividade. Dessa forma, pleiteia, liminarmente, a suspensão do Decreto Municipal nº 2.844/19 e, no mérito, a cassação e a declaração de nulidade da mencionada normativa. Juntou documentos de fls.20/130. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável acerca do pedido de tutela de urgência (fls.134/136). É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, até porque, conforme asseverou o representante do Ministério Público, poderá causar danos irreparáveis ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo público municipal, gerando "periculum in mora inverso", ao contrário do que imagina o autor popular, não se enxergando, de plano, a ilegalidade afirmada. Aliás, nesse sentido há precedentes do E. TJSP que endossam o Parecer Ministerial, nos seguintes termos: "Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Majoração do valor do vale transporte - Decreto nº 8.506/2019 - Município de Mauá - Prevenção reconhecida - Interesse da Agravante reconhecido, pois admitida na como assistente litisconsorcial - Liminar - Antecipação dos efeitos da tutela - Ausência dos requisitos legais - Impossibilidade - Medida revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061073-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019)" (destaquei) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Município de São Paulo - Transporte coletivo público de passageiros - Tarifa - Majoração - Portaria SMT 189/2018 - Alegação de nulidade - Probabilidade do direito - Não demonstrada - Risco de dano reverso - Prejuízo irreparável ao erário - Tutela de urgência - Impossibilidade: - Ausente a probabilidade do direito, considerado ainda o risco de dano reverso, com prejuízo irreparável ao erário, não há fundamento para a tutela de urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071376-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019)" (destaquei) Além disso, há presunção de legitimidade dos atos administrativos que não restou afastada pela documentação juntada aos autos pelo autor popular. Ante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
(15/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(10/01/2020) DECISAO - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se.
(10/01/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFCR.20.70000731-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2020 15:46
(09/01/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(09/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO