(16/10/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TJSP - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL
(11/10/2018) DESLOCAMENTO - guia: 30427/2018; origem: 11/10/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 11/10/2018, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(11/10/2018) DESLOCAMENTO - guia: 11996/2018; origem: 11/10/2018, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL
(11/10/2018) DESLOCAMENTO - guia: 11996/2018; origem: 11/10/2018, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TJSP - 1º COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL
(11/10/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 29/09/2018
(11/10/2018) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 11996/2018 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL
(08/10/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1934810/2018; origem: 08/10/2018, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 08/10/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(08/10/2018) MANIFESTACAO DA PGR
(13/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 27362/2018; origem: 13/09/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(13/09/2018) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO
(13/09/2018) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 13/09/2018 - ATA Nº 131/2018. DJE nº 192, divulgado em 12/09/2018
(13/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1481/2018; origem: 13/09/2018, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS; destino: 13/09/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(10/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6177/2018; origem: 10/09/2018, GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI; destino: 10/09/2018, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS
(23/08/2018) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 21, de 14/08/2018. DJE nº 173, divulgado em 22/08/2018
(17/08/2018) JUNTADA - certidão de julgamento
(14/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO - Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2a Turma, 14.8.2018.
(19/06/2018) APRESENTADO EM MESA PARA JULGAMENTO - 2ª Turma em 19/06/2018 20:59:38 - ARE-AgR
(15/06/2018) PETICAO - 40431/2018 - 15/06/2018 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Manifesta ciência da decisão.
(15/06/2018) PETICAO - numero: 40431/2018; localização: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS, data recebimento: 15/06/2018 19:14:39
(15/06/2018) RECEBIMENTO DOS AUTOS - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1869449/1869449
(15/06/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(15/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 15939/2018; origem: 15/06/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 15/06/2018, GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI
(15/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 4361/2018; origem: 15/06/2018, SEÇÃO DE ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAL; destino: 15/06/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(15/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1869449/2018; origem: 15/06/2018, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 15/06/2018, SEÇÃO DE ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAL
(12/06/2018) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 37798/2018
(08/06/2018) PETICAO - numero: 37798/2018; localização: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS, data recebimento: 08/06/2018 20:58:45
(08/06/2018) PETICAO - Agravo Regimental - Petição: 37798 Data: 08/06/2018 às 20:59:38
(01/06/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 108, divulgado em 30/05/2018
(01/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 13364/2018; origem: 01/06/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(01/06/2018) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO
(29/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 3466/2018; origem: 29/05/2018, GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI; destino: 29/05/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(29/05/2018) NEGADO SEGUIMENTO - EM 28/05/2018.
(15/05/2018) AUTUADO
(15/05/2018) DISTRIBUIDO - MIN. DIAS TOFFOLI
(15/05/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(15/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 31631/2018; origem: 15/05/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 15/05/2018, GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI
(10/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1847972/2018; origem: 10/05/2018, TJSP - 1º COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL; destino: 10/05/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(10/05/2018) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.
(10/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1847972/2018; origem: 10/05/2018, TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL; destino: 10/05/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(12/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
(09/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 3741/3743
(09/11/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(07/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2018 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls.291/295, cadastrando-se a decisão junto ao sistema SAJ. Comunique-se o IIRGD, efetuando-se as devidas baixas no sistema criminal (histórico de partes e movimentação unitária). Ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos. Int. Advogados(s): Paula Nunes Mamede Rosa (OAB 309696/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP)
(06/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 27/11/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso de apelação, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca
(30/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão de fls.291/295, cadastrando-se a decisão junto ao sistema SAJ. Comunique-se o IIRGD, efetuando-se as devidas baixas no sistema criminal (histórico de partes e movimentação unitária). Ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos. Int.
(01/10/2018) TRANSITO EM JULGADO AO MINISTERIO PUBLICO
(01/10/2018) TRANSITO EM JULGADO AO QUERELANTE
(01/10/2018) TRANSITO EM JULGADO AO QUERELADO
(01/10/2018) TRANSITO EM JULGADO A DEFESA
(27/02/2018) SENTENCA VOTO ACORDAO E RESPECTIVOS TERMOS DE PUBLICACAO JUNTADOS - "Negaram provimento ao recurso de apelação por V.U." - "Rejeitaram os embargos V.U."
(29/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Subam os autos ao Colendo Colégio Recursal da Capital, com as homenagens deste juízo.Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
(12/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se o Querelado na pessoa de seu defensor para apresentar contrarazões de apelação, nos termos do §2º, art 82 da Lei 9099/95
(02/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc.Considerando que o presente feito versa sobre infração de menor potencial ofensivo (art 139 e 140 do Código Penal), em razão do princípio da fungibilidade, recebo o recurso de fls 150/151 como apelação, nos termos do art 82, da Lei 9099/95.Intime-se a defesa do querelante para apresentar as razões de recurso, dentro do prazo legal. Após, intime-se o Querelado para apresentar contra-razões de apelação, nos termos do §2º, art 82 da Lei 9099/95.Por fim, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.Intimem-se.
(19/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos., Luís Inácio Lula da Silva, qualificado nos autos, propôs a presente queixa crime em face de Eurípedes Alcântara, também qualificado na inicial, alegando em síntese que foi ofendido em sua honra, através da matéria publicada, na revista Veja, edição 2450, de 04 de novembro de 2015, com o título Os "Chaves de Cadeia” que cercam Lula, cujo conteúdo foi veiculado, na capa, montagem que representa o querelante vestido em roupas listradas – como um presidiário. Argumenta ainda, que a matéria revela um contexto injurioso e difamatório à pessoa do querelante. Consta também, que a reportagem teve o intuito de ferir, enxovalhar e menosprezar o ex-presidente. Deste modo, argumenta o querelante que a conduta praticada pelo querelado tipifica crimes contra a honra (artigos 139 e 140, c.c. O artigo 141, incisos III e IV, do Código Penal), portanto, requer o recebimento da inicial e após o regular processamento a condenação dele. O representante do Ministério Público, após a fase conciliatória (infrutífera) pleiteou a rejeição liminar da queixa crime, sob a alegação de que o conteúdo da matéria jornalística apenas repetiu, propagando em matéria investigativa, o que é de amplo domínio público e objeto de investigação policial, portanto ausente a justa causa (artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal). É o relatório. DECIDO. Em que pese o cuidadoso relato inicial elaborado pelos Dignos Drs Defensores, entendo que assiste razão a Dra Promotora de Justiça em sua manifestação lançada a fls.112/123, quando pleiteou a rejeição da ação penal privada por falta de justa causa. Com efeito, a ação penal é fundamentada em matéria jornalística, a qual teve origem, em razão de investigação policial, ademais o título da matéria jornalística é "o Mito e As Verdades. As investigações da Polícia Federal e do Ministério Público sobre casos de corrupção atingem filhos, parentes, amigos, amigos íntimos, amigas íntimas e ex-assessores do ex-presidente Lula". Inquestionável o interesse público suscitado pela descoberta e investigação da Polícia Federal. Tal investigação levou o jornalista Eurípedes a informar ao público nacional, a importância e repercussão da apuração do caso. Evidentemente, que o querelado na matéria publicada envolveu o querelante, porém como bem ressaltou a Dra Promotora de Justiça, o fez indiscutivelmente com “animus narrandi”, sem demonstrar indícios de ofensa à honra dele. É patente que a matéria quando menciona o nome de Luís Inácio Lula da Silva apresenta um contexto crítico e repleto de “acidez”, sobretudo expondo sua imagem na capa da revista, no entanto, não vislumbro indícios de configuração de crimes contra a honra. Ademais, o querelado, através da petição juntada a fls. 90/92 apresentou manifestação esclarecendo que em momento algum teve a mínima intenção de difamar o querelante na publicação jornalística objeto deste processo. Informou também, que o Juízo Cível julgou improcedente a ação de indenização, oportunidade em que avaliou: " Portanto, como já narrado a ré não incorreu em conduta ilegítima ou ilícita que pudesse dar margem ao pleito indenizatório por responsabilidade civil. E no caso não se verifica a presença de calúnia, difamação, injúria ou abuso do direito de manifestação do pensamento. O procedimento do réu está sob o manto da excludente de ilicitude consistente na liberdade de pensamento. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição do pensamento e, consequentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal." (sentença civil juntada aos autos). Conquanto, o querelado tenha se valido de expressões contundentes e de certa malícia ao se referir a pessoa do querelante, ex Presidente da República, entendo que não abusou de seu direito de crítica e liberdade de pensamento. Deve-se deixar claro, que a matéria publicada (relacionada com a capa da revista) teve o intuito de trazer aos leitores conhecimento da investigação por parte da Polícia Federal que buscava verificar condutas de pessoas ligadas ao querelante, ex-Presidente da República, as quais poderiam caracterizar crimes e consequentemente envolver à pessoa do querelante. A capa da revista mantém relação com os fatos objeto da matéria jornalística, todavia, ainda que com um contexto crítico e deselegante, não demonstrou a intenção de ofender a honra do querelante e da mesma forma, qualquer violação aos preceitos constitucionais. Oportuno, destacar os seguintes julgados: “ Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo” (STF; Pet.3486-DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.08.2005, informativo STF 398/205). “Justa ou injusta, bem ou mal intencionada, sincera ou maldosa, não importa. Todo homem público está sujeito a críticas. O político ou administrador está sujeito ao julgamento, justo ou injusto, de seus concidadãos” (TACRIM-SP AC- Rel. Sidnei Beneti JUTACRIM 85/399). Outrossim, revela-se a tensão dialética permanente entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, valores constitucionalmente protegidos. De maneira que, a solução da demanda depende da eleição do interesse preponderante, no caso concreto, bem como da constatação acerca de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa. Notadamente, depreende-se, que a conduta do querelado Eurípedes Alcântara não teve por intenção ofender a honra de Luís Inácio Lula da Silva, mas sim informar e formular crítica de interesse público fundamentada na investigação realizada pela Polícia Federal visando esclarecer aos leitores da revista as circunstâncias da apuração. Com isso, é necessária uma análise detalhada do magistrado, quer na ação penal pública, quer na ação penal privada, de um mínimo de elementos probatórios, que efetivamente justifique o ingresso da demanda criminal. E, atenta aos ensinamentos de José Frederico Marques que afirma: “Não é porque o juiz deve aplicar a lei penal, que se vai também à incumbência de transformar-se em investigador de polícia para ir descobrir a pista de crimes cuja persecução não foi regularmente provocada. O juiz aplica a lei penal julgando e, nunca perseguindo ou processando. Se temos um Ministério Público cercado de garantias, é para que o crime não fique impune. Ao juiz só é dado, depois de instaurado regularmente o procedimento penal, julgar o caso que lhe é apresentado pelos órgãos incumbidos da acusação criminal (Estudos de Direito Processual Penal página 200 1ª edição 1960). Destarte, nem sempre a manifestação livre e direta do pensamento através de ideias e valores na formação da opinião pública pode espelhar um conflito ao direito à honra, todavia, cada caso deve ser analisado cautelosamente e sopesado em todas as circunstâncias e elementos, a fim de que, a prestação jurisdicional seja considerada justa, num Estado Democrático de Direitos e, em um momento de desenvolvimento das instituições democráticas. Isto posto, rejeito a queixa crime, com fundamento no artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. P. R. I. C.
(11/05/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc.Expeça-se mandado de intimação ao querelado Eurípedes para a audiência agendada no endereço constante de fls. 73.Int.São Paulo, 11 de maio de 2017.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(02/05/2017) PROFERIDO DESPACHO - Fls.73: Manifeste-se o Defensor do Querelante, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se.São Paulo, data supra.
(11/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc.Defiro a realização de pesquisa junto ao Caex, visando a obtenção do endereço do querelado Eurípedes.Int.São Paulo, 11 de abril de 2017.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(03/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc.Fls. 63: Manifeste-se o querelante.Intimem-se.São Paulo, data supra.
(30/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc.Antes de apreciar os requisitos da inicial, entendo por bem agendar audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 04 de julho de 2017, às 15:30 horas.Intimem-se querelante e querelado.Int.São Paulo, 30 de novembro de 2016.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(21/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc.Abra-se vistas a Dra Promotora de Justiça para análise e manifestação.Int.São Paulo, 21 de novembro de 2016.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(19/05/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(08/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(18/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - DESPACHO FLS 41 Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros
(21/11/2016) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Conforme despacho fls.41
(02/08/2017) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Recurso em Sentido Estrito - 00002
(31/07/2017) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Recurso em Sentido Estrito - 00001
(27/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/09/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(14/07/2017) MANIFESTACAO DO MP
(06/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(10/05/2017) PETICAO DE DILIGENCIA EM NOVO ENDERECO
(10/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(28/11/2016) MANIFESTACAO DO MP
(18/05/2016) PROTOCOLIZADA PETICAO - Oferecida queixa crime - Art. 140 "caput" c/c Art. 141 "caput", III, IV c/c Art. 69 "caput" e Art. 139 "caput" todos do(a) CP
(19/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/06/2016) DECISAO - Vistos.Considerando o local da prática do delito (art. 63, Lei 9099/95), na verdade publicação da matéria ofensiva - editora abril - revista Veja - ou até mesmo o foro alternativo por eleição do art. 73, CPP, como mencionado na inicial, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do foro Regional de Pinheiros. Intime-se.
(02/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando o local da prática do delito (art. 63, Lei 9099/95), na verdade publicação da matéria ofensiva - editora abril - revista Veja - ou até mesmo o foro alternativo por eleição do art. 73, CPP, como mencionado na inicial, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do foro Regional de Pinheiros. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP)
(15/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1837
(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO
(21/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/11/2016) DESPACHO - Vistos etc.Abra-se vistas a Dra Promotora de Justiça para análise e manifestação.Int.São Paulo, 21 de novembro de 2016.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(22/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0545/2016 Teor do ato: Vistos etc.Abra-se vistas a Dra Promotora de Justiça para análise e manifestação.Int.São Paulo, 21 de novembro de 2016.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP)
(24/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0545/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 3196
(28/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.16.70132029-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2016 10:46
(28/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/11/2016) DESPACHO - Vistos etc.Antes de apreciar os requisitos da inicial, entendo por bem agendar audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 04 de julho de 2017, às 15:30 horas.Intimem-se querelante e querelado.Int.São Paulo, 30 de novembro de 2016.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(01/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0557/2016 Teor do ato: Vistos etc.Antes de apreciar os requisitos da inicial, entendo por bem agendar audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 04 de julho de 2017, às 15:30 horas.Intimem-se querelante e querelado.Int.São Paulo, 30 de novembro de 2016.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP)
(07/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0557/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 3630
(20/01/2017) DESIGNADA AUDIENCIA PRELIMINAR - Preliminar Data: 04/07/2017 Hora 15:30 Local: Sala 102 - 1º Andar Situacão: Realizada
(20/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2017/000619-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal
(23/01/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação da Vítima - Audiência Preliminar - Jecrim
(13/02/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/03/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(03/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Av. Das Nações Unidas, 7221 onde deixei de Intimar Euripedes Alcântara, pois o mesmo não consta da lista de funcionários das empresas ali estabelecidas quais sejam; Editora Abril, Staples e Somos Educação, conforme informação da Sra. Camila da recepção do Condomínio.
(03/04/2017) DESPACHO - Vistos etc.Fls. 63: Manifeste-se o querelante.Intimem-se.São Paulo, data supra.
(05/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0126/2017 Teor do ato: Vistos etc.Fls. 63: Manifeste-se o querelante.Intimem-se.São Paulo, data supra. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP)
(06/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 3360
(10/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.17.70039652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2017 14:21
(10/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/04/2017) DESPACHO - Vistos etc.Defiro a realização de pesquisa junto ao Caex, visando a obtenção do endereço do querelado Eurípedes.Int.São Paulo, 11 de abril de 2017.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(11/04/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(12/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2017 Teor do ato: Vistos etc.Defiro a realização de pesquisa junto ao Caex, visando a obtenção do endereço do querelado Eurípedes.Int.São Paulo, 11 de abril de 2017.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP)
(17/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 3124/3125
(28/04/2017) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(28/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/05/2017) DESPACHO - Fls.73: Manifeste-se o Defensor do Querelante, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se.São Paulo, data supra.
(03/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2017 Teor do ato: Fls.73: Manifeste-se o Defensor do Querelante, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se.São Paulo, data supra. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP)
(04/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 3235
(10/05/2017) PEDIDO DE DILIGENCIA EM NOVO ENDERECO JUNTADO - Nº Protocolo: WPIN.17.70053411-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 10/05/2017 15:58
(11/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2017) DESPACHO - Vistos etc.Expeça-se mandado de intimação ao querelado Eurípedes para a audiência agendada no endereço constante de fls. 73.Int.São Paulo, 11 de maio de 2017.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(12/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0192/2017 Teor do ato: Vistos etc.Expeça-se mandado de intimação ao querelado Eurípedes para a audiência agendada no endereço constante de fls. 73.Int.São Paulo, 11 de maio de 2017.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP)
(15/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0192/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 2174/2176
(18/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2017/005813-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017
(05/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/06/2017) MANDADO JUNTADO
(29/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.17.70077792-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2017 20:29
(03/07/2017) PETICAO JUNTADA
(03/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.17.70079067-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 17:10
(04/07/2017) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Processo n°:1000330-68.2016.8.26.0050 - Queixa-CrimeDocumento de Origem: - Querelante:Luiz Inacio Lula da SilvaQuerelado:Eurípedes AlcântaraAos 04 de julho de 2017, às 15:30h, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, Exma. Sra. Dra. Aparecida Angélica Correia, foi aberta a audiência preliminar. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Marúcia Barros Ramos. Ausente o(a) querelado Eurípedes Alcântara, presente seu advogado(a), Dr(a). Gabriel Zambon Addiny OAB 221634/SP, que reiterou o pleito de fls. 92, solicitando prazo para juntada de procuração. Ausente o querelante Luiz Inácio Lula da Silva, presente sua advogado(a) constituído(a), Dr(a). Paula Nunes Mamede Rosa OAB 309696/SP. Iniciados os trabalhos, pelos Drs. Defensores das partes foi solicitada a dispensa da presença tanto do querelante quanto do querelado neste ato. Pela MM Juíza foi dito: "Dispenso a presença do querelante e do querelado nesta audiência, bem como defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada de procuração pelos Drs. Defensores do querelado. Após, pelos patronos das partes foi dito que não há possibilidade de acordo entre as partes, nem tampouco há interesse na proposta, nem aceitação dos benefícios da Lei nº 9.099/95. Pela MM. Juíza foi dito: "Diante da impossibilidade de acordo entre querelante e querelado, bem como manifestado o desinteresse nos benefícios da Lei nº 9.099/95 pelas partes, abra-se vistas ao Ministério Público para análise e manifestação." Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Claudia Loureiro Tamarindo Amoroso Damiani, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.MM. Juíza:Promotora:Defensor(a) do querelante:Defensor(a) do querelado:
(05/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2017) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(06/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.17.70081192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2017 17:55
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.17.70085282-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2017 14:44
(17/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/07/2017) DESPACHO - Vistos., Luís Inácio Lula da Silva, qualificado nos autos, propôs a presente queixa crime em face de Eurípedes Alcântara, também qualificado na inicial, alegando em síntese que foi ofendido em sua honra, através da matéria publicada, na revista Veja, edição 2450, de 04 de novembro de 2015, com o título Os "Chaves de Cadeia” que cercam Lula, cujo conteúdo foi veiculado, na capa, montagem que representa o querelante vestido em roupas listradas – como um presidiário. Argumenta ainda, que a matéria revela um contexto injurioso e difamatório à pessoa do querelante. Consta também, que a reportagem teve o intuito de ferir, enxovalhar e menosprezar o ex-presidente. Deste modo, argumenta o querelante que a conduta praticada pelo querelado tipifica crimes contra a honra (artigos 139 e 140, c.c. O artigo 141, incisos III e IV, do Código Penal), portanto, requer o recebimento da inicial e após o regular processamento a condenação dele. O representante do Ministério Público, após a fase conciliatória (infrutífera) pleiteou a rejeição liminar da queixa crime, sob a alegação de que o conteúdo da matéria jornalística apenas repetiu, propagando em matéria investigativa, o que é de amplo domínio público e objeto de investigação policial, portanto ausente a justa causa (artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal). É o relatório. DECIDO. Em que pese o cuidadoso relato inicial elaborado pelos Dignos Drs Defensores, entendo que assiste razão a Dra Promotora de Justiça em sua manifestação lançada a fls.112/123, quando pleiteou a rejeição da ação penal privada por falta de justa causa. Com efeito, a ação penal é fundamentada em matéria jornalística, a qual teve origem, em razão de investigação policial, ademais o título da matéria jornalística é "o Mito e As Verdades. As investigações da Polícia Federal e do Ministério Público sobre casos de corrupção atingem filhos, parentes, amigos, amigos íntimos, amigas íntimas e ex-assessores do ex-presidente Lula". Inquestionável o interesse público suscitado pela descoberta e investigação da Polícia Federal. Tal investigação levou o jornalista Eurípedes a informar ao público nacional, a importância e repercussão da apuração do caso. Evidentemente, que o querelado na matéria publicada envolveu o querelante, porém como bem ressaltou a Dra Promotora de Justiça, o fez indiscutivelmente com “animus narrandi”, sem demonstrar indícios de ofensa à honra dele. É patente que a matéria quando menciona o nome de Luís Inácio Lula da Silva apresenta um contexto crítico e repleto de “acidez”, sobretudo expondo sua imagem na capa da revista, no entanto, não vislumbro indícios de configuração de crimes contra a honra. Ademais, o querelado, através da petição juntada a fls. 90/92 apresentou manifestação esclarecendo que em momento algum teve a mínima intenção de difamar o querelante na publicação jornalística objeto deste processo. Informou também, que o Juízo Cível julgou improcedente a ação de indenização, oportunidade em que avaliou: " Portanto, como já narrado a ré não incorreu em conduta ilegítima ou ilícita que pudesse dar margem ao pleito indenizatório por responsabilidade civil. E no caso não se verifica a presença de calúnia, difamação, injúria ou abuso do direito de manifestação do pensamento. O procedimento do réu está sob o manto da excludente de ilicitude consistente na liberdade de pensamento. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição do pensamento e, consequentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal." (sentença civil juntada aos autos). Conquanto, o querelado tenha se valido de expressões contundentes e de certa malícia ao se referir a pessoa do querelante, ex Presidente da República, entendo que não abusou de seu direito de crítica e liberdade de pensamento. Deve-se deixar claro, que a matéria publicada (relacionada com a capa da revista) teve o intuito de trazer aos leitores conhecimento da investigação por parte da Polícia Federal que buscava verificar condutas de pessoas ligadas ao querelante, ex-Presidente da República, as quais poderiam caracterizar crimes e consequentemente envolver à pessoa do querelante. A capa da revista mantém relação com os fatos objeto da matéria jornalística, todavia, ainda que com um contexto crítico e deselegante, não demonstrou a intenção de ofender a honra do querelante e da mesma forma, qualquer violação aos preceitos constitucionais. Oportuno, destacar os seguintes julgados: “ Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo” (STF; Pet.3486-DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.08.2005, informativo STF 398/205). “Justa ou injusta, bem ou mal intencionada, sincera ou maldosa, não importa. Todo homem público está sujeito a críticas. O político ou administrador está sujeito ao julgamento, justo ou injusto, de seus concidadãos” (TACRIM-SP AC- Rel. Sidnei Beneti JUTACRIM 85/399). Outrossim, revela-se a tensão dialética permanente entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, valores constitucionalmente protegidos. De maneira que, a solução da demanda depende da eleição do interesse preponderante, no caso concreto, bem como da constatação acerca de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa. Notadamente, depreende-se, que a conduta do querelado Eurípedes Alcântara não teve por intenção ofender a honra de Luís Inácio Lula da Silva, mas sim informar e formular crítica de interesse público fundamentada na investigação realizada pela Polícia Federal visando esclarecer aos leitores da revista as circunstâncias da apuração. Com isso, é necessária uma análise detalhada do magistrado, quer na ação penal pública, quer na ação penal privada, de um mínimo de elementos probatórios, que efetivamente justifique o ingresso da demanda criminal. E, atenta aos ensinamentos de José Frederico Marques que afirma: “Não é porque o juiz deve aplicar a lei penal, que se vai também à incumbência de transformar-se em investigador de polícia para ir descobrir a pista de crimes cuja persecução não foi regularmente provocada. O juiz aplica a lei penal julgando e, nunca perseguindo ou processando. Se temos um Ministério Público cercado de garantias, é para que o crime não fique impune. Ao juiz só é dado, depois de instaurado regularmente o procedimento penal, julgar o caso que lhe é apresentado pelos órgãos incumbidos da acusação criminal (Estudos de Direito Processual Penal página 200 1ª edição 1960). Destarte, nem sempre a manifestação livre e direta do pensamento através de ideias e valores na formação da opinião pública pode espelhar um conflito ao direito à honra, todavia, cada caso deve ser analisado cautelosamente e sopesado em todas as circunstâncias e elementos, a fim de que, a prestação jurisdicional seja considerada justa, num Estado Democrático de Direitos e, em um momento de desenvolvimento das instituições democráticas. Isto posto, rejeito a queixa crime, com fundamento no artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. P. R. I. C.
(19/07/2017) REJEITADA A QUEIXA - Rejeitada a queixa com fundam art 395, III CPP
(19/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2017 Teor do ato: Vistos., Luís Inácio Lula da Silva, qualificado nos autos, propôs a presente queixa crime em face de Eurípedes Alcântara, também qualificado na inicial, alegando em síntese que foi ofendido em sua honra, através da matéria publicada, na revista Veja, edição 2450, de 04 de novembro de 2015, com o título Os "Chaves de Cadeia” que cercam Lula, cujo conteúdo foi veiculado, na capa, montagem que representa o querelante vestido em roupas listradas – como um presidiário. Argumenta ainda, que a matéria revela um contexto injurioso e difamatório à pessoa do querelante. Consta também, que a reportagem teve o intuito de ferir, enxovalhar e menosprezar o ex-presidente. Deste modo, argumenta o querelante que a conduta praticada pelo querelado tipifica crimes contra a honra (artigos 139 e 140, c.c. O artigo 141, incisos III e IV, do Código Penal), portanto, requer o recebimento da inicial e após o regular processamento a condenação dele. O representante do Ministério Público, após a fase conciliatória (infrutífera) pleiteou a rejeição liminar da queixa crime, sob a alegação de que o conteúdo da matéria jornalística apenas repetiu, propagando em matéria investigativa, o que é de amplo domínio público e objeto de investigação policial, portanto ausente a justa causa (artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal). É o relatório. DECIDO. Em que pese o cuidadoso relato inicial elaborado pelos Dignos Drs Defensores, entendo que assiste razão a Dra Promotora de Justiça em sua manifestação lançada a fls.112/123, quando pleiteou a rejeição da ação penal privada por falta de justa causa. Com efeito, a ação penal é fundamentada em matéria jornalística, a qual teve origem, em razão de investigação policial, ademais o título da matéria jornalística é "o Mito e As Verdades. As investigações da Polícia Federal e do Ministério Público sobre casos de corrupção atingem filhos, parentes, amigos, amigos íntimos, amigas íntimas e ex-assessores do ex-presidente Lula". Inquestionável o interesse público suscitado pela descoberta e investigação da Polícia Federal. Tal investigação levou o jornalista Eurípedes a informar ao público nacional, a importância e repercussão da apuração do caso. Evidentemente, que o querelado na matéria publicada envolveu o querelante, porém como bem ressaltou a Dra Promotora de Justiça, o fez indiscutivelmente com “animus narrandi”, sem demonstrar indícios de ofensa à honra dele. É patente que a matéria quando menciona o nome de Luís Inácio Lula da Silva apresenta um contexto crítico e repleto de “acidez”, sobretudo expondo sua imagem na capa da revista, no entanto, não vislumbro indícios de configuração de crimes contra a honra. Ademais, o querelado, através da petição juntada a fls. 90/92 apresentou manifestação esclarecendo que em momento algum teve a mínima intenção de difamar o querelante na publicação jornalística objeto deste processo. Informou também, que o Juízo Cível julgou improcedente a ação de indenização, oportunidade em que avaliou: " Portanto, como já narrado a ré não incorreu em conduta ilegítima ou ilícita que pudesse dar margem ao pleito indenizatório por responsabilidade civil. E no caso não se verifica a presença de calúnia, difamação, injúria ou abuso do direito de manifestação do pensamento. O procedimento do réu está sob o manto da excludente de ilicitude consistente na liberdade de pensamento. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição do pensamento e, consequentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal." (sentença civil juntada aos autos). Conquanto, o querelado tenha se valido de expressões contundentes e de certa malícia ao se referir a pessoa do querelante, ex Presidente da República, entendo que não abusou de seu direito de crítica e liberdade de pensamento. Deve-se deixar claro, que a matéria publicada (relacionada com a capa da revista) teve o intuito de trazer aos leitores conhecimento da investigação por parte da Polícia Federal que buscava verificar condutas de pessoas ligadas ao querelante, ex-Presidente da República, as quais poderiam caracterizar crimes e consequentemente envolver à pessoa do querelante. A capa da revista mantém relação com os fatos objeto da matéria jornalística, todavia, ainda que com um contexto crítico e deselegante, não demonstrou a intenção de ofender a honra do querelante e da mesma forma, qualquer violação aos preceitos constitucionais. Oportuno, destacar os seguintes julgados: “ Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo” (STF; Pet.3486-DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.08.2005, informativo STF 398/205). “Justa ou injusta, bem ou mal intencionada, sincera ou maldosa, não importa. Todo homem público está sujeito a críticas. O político ou administrador está sujeito ao julgamento, justo ou injusto, de seus concidadãos” (TACRIM-SP AC- Rel. Sidnei Beneti JUTACRIM 85/399). Outrossim, revela-se a tensão dialética permanente entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, valores constitucionalmente protegidos. De maneira que, a solução da demanda depende da eleição do interesse preponderante, no caso concreto, bem como da constatação acerca de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa. Notadamente, depreende-se, que a conduta do querelado Eurípedes Alcântara não teve por intenção ofender a honra de Luís Inácio Lula da Silva, mas sim informar e formular crítica de interesse público fundamentada na investigação realizada pela Polícia Federal visando esclarecer aos leitores da revista as circunstâncias da apuração. Com isso, é necessária uma análise detalhada do magistrado, quer na ação penal pública, quer na ação penal privada, de um mínimo de elementos probatórios, que efetivamente justifique o ingresso da demanda criminal. E, atenta aos ensinamentos de José Frederico Marques que afirma: “Não é porque o juiz deve aplicar a lei penal, que se vai também à incumbência de transformar-se em investigador de polícia para ir descobrir a pista de crimes cuja persecução não foi regularmente provocada. O juiz aplica a lei penal julgando e, nunca perseguindo ou processando. Se temos um Ministério Público cercado de garantias, é para que o crime não fique impune. Ao juiz só é dado, depois de instaurado regularmente o procedimento penal, julgar o caso que lhe é apresentado pelos órgãos incumbidos da acusação criminal (Estudos de Direito Processual Penal página 200 1ª edição 1960). Destarte, nem sempre a manifestação livre e direta do pensamento através de ideias e valores na formação da opinião pública pode espelhar um conflito ao direito à honra, todavia, cada caso deve ser analisado cautelosamente e sopesado em todas as circunstâncias e elementos, a fim de que, a prestação jurisdicional seja considerada justa, num Estado Democrático de Direitos e, em um momento de desenvolvimento das instituições democráticas. Isto posto, rejeito a queixa crime, com fundamento no artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. P. R. I. C. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP)
(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2017 Teor do ato: Rejeitada a queixa com fundam art 395, III CPP Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP)
(21/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 2951/2953
(31/07/2017) RECURSO INTERPOSTO - pelo querelante
(31/07/2017) TRANSITO EM JULGADO AO MINISTERIO PUBLICO
(02/08/2017) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito
(02/08/2017) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1000330-68.2016.8.26.0050/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Representação Criminal/Notícia de Crime - Assunto principal: Difamação
(02/08/2017) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEPOSTO - Nº Protocolo: WPIN.17.70093150-0 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 31/07/2017 16:18
(02/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/08/2017) DESPACHO - Vistos etc.Considerando que o presente feito versa sobre infração de menor potencial ofensivo (art 139 e 140 do Código Penal), em razão do princípio da fungibilidade, recebo o recurso de fls 150/151 como apelação, nos termos do art 82, da Lei 9099/95.Intime-se a defesa do querelante para apresentar as razões de recurso, dentro do prazo legal. Após, intime-se o Querelado para apresentar contra-razões de apelação, nos termos do §2º, art 82 da Lei 9099/95.Por fim, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.Intimem-se.
(04/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos etc.Considerando que o presente feito versa sobre infração de menor potencial ofensivo (art 139 e 140 do Código Penal), em razão do princípio da fungibilidade, recebo o recurso de fls 150/151 como apelação, nos termos do art 82, da Lei 9099/95.Intime-se a defesa do querelante para apresentar as razões de recurso, dentro do prazo legal. Após, intime-se o Querelado para apresentar contra-razões de apelação, nos termos do §2º, art 82 da Lei 9099/95.Por fim, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP)
(07/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 3012/3014
(23/08/2017) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito
(23/08/2017) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1000330-68.2016.8.26.0050/02 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Representação Criminal/Notícia de Crime - Assunto principal: Difamação
(23/08/2017) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEPOSTO - Nº Protocolo: WPIN.17.70094670-1 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 02/08/2017 16:47
(23/08/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intime-se o Querelado na pessoa de seu defensor para apresentar contrarazões de apelação, nos termos do §2º, art 82 da Lei 9099/95
(24/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2017 Teor do ato: Intime-se o Querelado na pessoa de seu defensor para apresentar contrarazões de apelação, nos termos do §2º, art 82 da Lei 9099/95 Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP)
(25/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 3132/3134
(11/09/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.17.70114760-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2017 16:24
(12/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.17.70123877-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2017 17:32
(28/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/09/2017) DESPACHO - Subam os autos ao Colendo Colégio Recursal da Capital, com as homenagens deste juízo.Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
(02/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a r. sentença proferida a fls. 126/134 transitou em julgado para o Ministério Público em 31/07/2017
(04/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2017 Teor do ato: Subam os autos ao Colendo Colégio Recursal da Capital, com as homenagens deste juízo.Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Advogados(s): Paula Nunes Mamede Rosa (OAB 309696/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Gabriel Zambon Addiny (OAB 221634/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP)
(05/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0472/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 3049/3050
(05/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(19/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/03/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2537
(15/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00001471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 19:34
(15/03/2018) EXPEDIDO TERMO
(15/03/2018) EXPEDIDO CERTIDAO
(15/03/2018) DESPACHO - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões (Prazo de 15 dias corridos).
(15/03/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS
(05/03/2018) PROTOCOLO JUNTADO
(28/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00000930-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 17:55
(28/02/2018) EXPEDIDO CERTIDAO DE FINALIZACAO DE ACORDAO
(27/02/2018) EXPEDIDO TIRA DE JULGAMENTO
(27/02/2018) ACORDAO FINALIZADO
(11/12/2017) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração
(11/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Protocolo nº WPRO.1700007122-2 Embargos de Declaração
(11/12/2017) EXPEDIDO TERMO
(01/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/11/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2479
(29/11/2017) PROTOCOLO JUNTADO
(28/11/2017) ACORDAO FINALIZADO
(28/11/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000128585, com 7 folhas.
(28/11/2017) EXPEDIDO CERTIDAO DE NAO FINALIZACAO DE ACORDAO - Por ordem do MM. Juiz Presidente deste Colégio Recursal, torno sem efeito a intimação na própria Sessão de Julgamento, tendo em vista a não finalização do v. acórdão, que será oportunamente publicado.
(28/11/2017) EXPEDIDO TERMO
(28/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00006819-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 18:00
(27/11/2017) JULGADO - Negaram provimento ao recurso de apelação, por V. U.
(27/11/2017) EXPEDIDO TIRA DE JULGAMENTO
(21/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/11/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2471
(14/11/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 27/11/2017
(08/11/2017) EXPEDIDO CERTIDAO
(07/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00006322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 19:07
(07/11/2017) EXPEDIDO TERMO
(23/10/2017) EXPEDIDO TERMO
(23/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00006018-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2017 22:40
(20/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/10/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2453
(18/10/2017) PROTOCOLO JUNTADO
(18/10/2017) EXPEDIDO CERTIDAO
(11/10/2017) DESPACHO PARA JULGAMENTO VIRTUAL - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 10 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int.
(11/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O RELATOR COM CONCLUSAO EXPEDIDO TERMO
(11/10/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 37 - 2ª Turma Recursal Criminal Relator: 2602 - Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca
(11/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO
(10/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00005805-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 10/10/2017 10:45
(05/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP COM VISTA EXPEDIDO TERMO
(05/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Fórum Regional de Pinheiros Vara de origem: 1ª Vara Criminal
(05/10/2017) PROCESSO CADASTRADO - Entrada e Distribuição de Autos