Processo 1008665-08.2017.8.26.0320


10086650820178260320
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: LIMEIRA
  • Foro: FORO DE LIMEIRA
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 21.338.179,51
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(18/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(18/08/2017) PEDIDO DE HABILITACAO

(03/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.O pedido liminar deve ser deferido.Com efeito, constam dos autos fundados indícios da prática de conduta prevista na Lei nº 8.429/1992, tendo em vista notadamente a expressiva modificação do preço cobrado por litro de suco de laranja no ano de 2013, adquirido pelo Município de Limeira, sugerindo superfaturamento na contratação.É absolutamente natural que, tendo ciência de ação de improbidade em curso, os requeridos procurem alienar os bens, furtando-se à aplicação de eventuais penas, reputando-se despicienda prova de concreta dilapidação, uma vez presumido o periculum in mora.Nesse contexto, perfeitamente cabível a medida de indisponibilidade dos bens, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, do diploma legal acima mencionado. Acerca do tema, já se decidiu:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DOS RÉUS. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabe o exame de suposta violação de dispositivo constitucional por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 7. Inviável a análise do argumento de suposta parcialidade no aresto recorrido, na parte que afastou a medida constritiva em relação a um réu, pois fundada na ausência de indícios fáticos suficientes que indicassem a participação desse particular na consecução dos ilícitos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1167776 SP 2009/0123545-9, Relatora Ministra Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, publicação: DJe 24/05/2013)O valor da indisponibilidade, como bem asseverado pelo representante do Ministério Público, deve abranger não apenas o prejuízo causado ao Município, como também o de eventual multa civil, em caso de condenação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL - FUMUS BONIS IURIS - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE - PRESENÇA - PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO STJ CONSOLIDADO - MULTA CIVIL - ABRANGÊNCIA - POSSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento nº 10271130038620001 MG, Relatora Desembargadora Selma Marques, 6ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, j. 11.02.2014)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE ABRANGE INCLUSIVE AQUELES ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DO SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE, ASSIM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO COMANDO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil. Precedentes. 2 - A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do réu, estando o periculum in mora implícito no comando do art. 7º da LIA. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0070750-5, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, data da publicação/fonte DJe 25/11/2014)Por derradeiro, assinalo que o Município de Limeira deve excluído da medida cautelar de indisponibilidade, porquanto a paralisação de recursos penalizaria duplamente a população local, seja pelo prejuízo financeiro decorrente do ato ímprobo ocorrido, seja pela falta de alocação de verbas para o atendimento de seus interesses precípuos. Ante o exposto, defiro o pedido de indisponibilidade da quantia de R$ 13.710,84 (treze mil setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) dos réus, devendo ser atendidas as diligências formuladas pelo representante do Ministério Público à fl. 21 (letras "a" até "e").Notifiquem-se todos os requeridos indicados na exordial para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.Providencie-se o necessário.

(07/08/2017) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(07/08/2017) OFICIO JUNTADO

(07/08/2017) DECLARACAO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADO

(07/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Decreto o segredo de justiça nos autos, tendo em vista a juntada de documentos sigilosos (fls. 466/592), nos termos do artigo 189, inc. III, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se junto ao sistema SAJ.No mais, cumpra a serventia o disposto na r.Decisão de fls. 456/459, expedindo-se os instrumentais necessários.Intime-se.

(07/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 320.2017/025254-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 320.2017/025256-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 320.2017/025258-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 320.2017/025259-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/08/2017) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - POSITIVO JUNTADO

(09/08/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível

(09/08/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(10/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/08/2017) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WLRA.17.70100985-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2017 11:20

(18/08/2017) OFICIO JUNTADO

(18/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLRA.17.70101094-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2017 13:48

(21/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/09/2017) MANDADO JUNTADO

(25/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(16/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 620/621 - Diante da concordância do Ministério Público (fls. 626), defiro o pedido de habilitação do "Município de Limeira" como litisconsorte ativo, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei Federal nº 7.347/85. Anote-se junto ao sistema SAJ.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público através do Portal Eletrônico, para os devidos fins.Intime-se.

(26/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0497/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 620/621 - Diante da concordância do Ministério Público (fls. 626), defiro o pedido de habilitação do "Município de Limeira" como litisconsorte ativo, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei Federal nº 7.347/85. Anote-se junto ao sistema SAJ.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público através do Portal Eletrônico, para os devidos fins.Intime-se. Advogados(s): Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP)

(27/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0497/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 1342/1359