(17/05/2021) DECISAO - Vistos. DAS PESQUISAS DE BENS Citado, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Valores inferiores aos das custas iniciais serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis. As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA". OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, CPF 60480475849, figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo e-mail [email protected] SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto". CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Vara da Fazenda Pública, em que são partes: parte exequente Prefeitura Municipal de Taubaté, e executada Jose Carlos Pereira da Silva, cujo valor da causa é R$ 3.580,07 Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80. Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566). Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se.
(06/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/04/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR272430800TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Jose Carlos Pereira da Silva Diligência : 08/04/2021
(26/03/2021) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior
(15/03/2021) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário.
(11/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/12/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(03/12/2019) CDA - valor: R$ 127,69; valor atualizado: R$ 229,28; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(03/12/2019) CDA - valor: R$ 85,13; valor atualizado: R$ 154,20; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(03/12/2019) CDA - valor: R$ 85,13; valor atualizado: R$ 152,85; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(03/12/2019) CDA - valor: R$ 127,69; valor atualizado: R$ 226,89; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(03/12/2019) CDA - valor: R$ 85,13; valor atualizado: R$ 151,26; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(03/12/2019) CDA - valor: R$ 191,54; valor atualizado: R$ 340,36; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(13/11/2019) CDA - valor: R$ 127,69; valor atualizado: R$ 230,04; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(13/11/2019) CDA - valor: R$ 85,13; valor atualizado: R$ 151,77; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(13/11/2019) CDA - valor: R$ 85,13; valor atualizado: R$ 145,69; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(13/11/2019) CDA - valor: R$ 85,13; valor atualizado: R$ 144,32; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(13/11/2019) CDA - valor: R$ 85,13; valor atualizado: R$ 142,69; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa
(13/11/2019) CDA - valor: R$ 85,13; valor atualizado: R$ 136,66; data de atualizacao: 13/12/2019; situacao: Ativa